Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses: Recolha de outubro de 2026

Jurisprudência

A jurisprudência publicada em outubro oferece várias perspetivas sobre a aplicação do Direito do Consumo pelos tribunais superiores portugueses. Nesta recolha, analisam-se decisões do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação sobre temas como os deveres de informação nos contratos de seguro, a falta de conformidade de bens e de obras, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o crédito aos consumidores e o PERSI. São também abordadas decisões relativas à fundamentação de sentenças arbitrais de consumo, ao uso do procedimento de injunção, ao risco de confusão entre marcas e à indemnização em ações populares. A seleção permite acompanhar a interpretação das normas aplicáveis, os problemas de prova e os requisitos de exercício dos direitos dos consumidores, incluindo questões que continuam a suscitar divergências jurisprudenciais.

Supremo Tribunal de Justiça decide sobre a violação dos deveres de informação em contrato de seguro de vida associado a contrato de crédito

Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Isoleta de Almeida Costa, de 29 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista no âmbito de litígio atinente a contratos de seguro de vida celebrados para garantir o pagamento de contratos de crédito em caso de morte ou invalidez permanente.

Face à improcedência da ação e da apelação nas instâncias inferiores, o objeto da revista centrou-se em apurar se o questionário clínico se submete ao regime legal dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais, em apreciar o regime legal do ónus da prova do cumprimento desses deveres pela seguradora relativamente aos factos constantes da proposta de adesão, bem como analisar a validade da cláusula de exclusão de risco por doença preexistente.

Relativamente à aplicabilidade do regime dos deveres de comunicação e de informação, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o questionário clínico subscrito pelo consumidor aderente não tem primordialmente a função de definir direitos e obrigações contratuais, mas sim a de recolher informação necessária à formação da vontade da seguradora. Trata-se de uma mera declaração de facto da parte contratante, de modo a habilitar a seguradora com elementos pessoais que, na fase prévia à celebração do contrato de seguro, lhe permitem estabelecer as condições de aceitação do contrato.

Uma vez que as respostas ao questionário médico não estão pré-elaboradas, não se verifica uma mera adesão da pessoa segura ao questionário médico, antes o seu conteúdo depende do que nele fizer constar o segurado aderente. Assim, o Tribunal concluiu que o questionário clínico escapa à natureza de cláusula contratual geral, estando excluído da aplicação desse regime.

O Supremo Tribunal de Justiça analisou ainda o ónus da prova do cumprimento, pela seguradora, do dever de comunicação e informação relativo aos factos compreendidos na proposta de adesão ao contrato de seguro. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consagra este dever de comunicação e de informação, que se insere no regime legal da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos dos artigos 5º e 6º, impondo ao predisponente, uma atuação ativa, individualizada e adequada ao grau de complexidade das cláusulas, não bastando a mera disponibilização do documento ao consumidor aderente para assinatura. Tal comunicação deve ser integral e efetiva, e a informação deve ser prestada de forma clara e compreensível, abrangendo expressamente as cláusulas limitativas de direitos e as exclusões de cobertura.

O Tribunal esclareceu que compete à seguradora demonstrar que comunicou e explicou adequadamente as cláusulas em causa, não sendo esse ónus invertido pela simples assinatura do segurado numa declaração genérica de receção e conhecimento. No entanto, no caso vertente, não resultou dos factos provados que a seguradora tivesse logrado demonstrar o cumprimento dos deveres de comunicação relativos às condições contratuais gerais e especiais.

Contudo, o Supremo declarou que o facto de a seguradora não ter logrado provar o cumprimento do dever de esclarecer o proponente antes da celebração do contrato, acerca do dever de declaração exata do risco e do regime das suas consequências não afeta a validade e a eficácia do contrato decorrente das declarações inexatas. Assim, o único efeito possível desse incumprimento é a eventual responsabilização civil da seguradora, nos termos gerais da responsabilidade contratual, incumbindo ao segurado a invocação dos respetivos requisitos.

Por último, quanto à validade e eficácia da exclusão de risco por doença preexistente, o Tribunal verificou que o consumidor aderente prestou declarações não verdadeiras relativamente ao seu estado de saúde, tendo a seguradora demonstrado a essencialidade dessas respostas. Não tendo sido alegado nem provado qualquer nexo de causalidade entre a prestação da declaração inexata e a omissão da seguradora do dever de informação, impõe-se a invalidade e ineficácia dos contratos de seguro.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça negou o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida.

Não obstante, o acórdão contou com uma declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, que sustentou dever ter-se atendido à evolução jurisprudencial na análise do impacto da omissão dos deveres de informação sobre as cláusulas de exclusão de doenças preexistentes, à luz da tutela do segurado-consumidor no regime das cláusulas contratuais gerais. Invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, a Conselheira defendeu que a cláusula de exclusão em causa poderia ser qualificada como abusiva, salientando ainda que o cidadão comum, enquanto leigo em direito, se limita a aderir a seguros de vida em regime de obrigatoriedade associado ao crédito à habitação, sem margem para negociação, não sendo o seu interesse adequadamente tutelado pela via da responsabilidade civil.

Tribunal da Relação de Lisboa clarifica os requisitos de junção de documentos em sede de recurso e a natureza do PERSI como exceção dilatória inominada

No acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Rosa Lima Teixeira, proferido a 22 de setembro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação relativo à falta de integração do devedor no PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.

O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada de inobservância do regime do PERSI, absolvendo o cliente consumidor da instância executiva. Face a esta decisão, a entidade financeira interpôs recurso de apelação, cujo objeto assentava em determinar se o executado fora ou não integrado no aludido procedimento.

Com as alegações de recurso, a instituição bancária juntou um novo documento relativo ao contrato de empréstimo celebrado com o executado, sem contudo demonstrar a verificação de qualquer pressuposto que justificasse a sua apresentação extemporânea.

O Tribunal da Relação começou por esclarecer que a junção de documentos na fase de recurso assume caráter excecional, apenas sendo admissível quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento aí proferido. Tratando-se, no caso, de um documento em que a própria exequente figura como parte e cuja existência e relevância eram do seu conhecimento desde momento anterior à instauração da execução, nada obstava à sua apresentação no momento processualmente adequado. Ademais, a sua necessidade não derivou do julgamento da causa, uma vez que tal documento se afigurava, desde o início, essencial para a pretensão executiva.

Assim, sabendo da relevância probatória do referido documento para a demonstração dos factos constitutivos do seu direito, designadamente quanto ao cumprimento das formalidades legalmente impostas pelo PERSI, e tendo optado por não o juntar, mesmo após o expresso convite formulado pelo Tribunal a quo, a instituição exequente não pode socorrer-se da sede de recurso para suprir uma omissão probatória que lhe é exclusivamente imputável

A prévia integração do consumidor devedor no PERSI constitui um pressuposto obrigatório para que a instituição bancária possa instaurar a ação executiva, incumbindo a esta demonstrar o cumprimento deste dever. Perante o convite do Tribunal recorrido para esclarecer essa integração, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos duas missivas devolvidas, sem demonstrar que as mesmas tinham entrado no domínio do destinatário ou por este sido recebidas, incumprindo o ónus probatório que sobre si recaía.

Em suma, a preterição da integração ou sujeição do devedor consumidor ao PERSI previamente à instauração da ação judicial constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância.

Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Tribunal da Relação de Lisboa decide sobre os requisitos e efeitos do direito de livre resolução nos contratos de venda fora do estabelecimento comercial

Por acórdão relatado a 1 de outubro, pelo Juiz Desembargador Rui Poças, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação relativa à aplicação do regime jurídico atinente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e ao regime da venda de bens de consumo, no âmbito da compra e venda de uma viatura automóvel com desconformidades, anunciada na plataforma OLX.

A decisão de primeira instância reconheceu a válida resolução do contrato pelo comprador, declarando a obrigação do vendedor em aceitar a devolução do veículo e em reembolsar em dobro o valor pago, num montante de 13.000 euros, nos termos legais pelo incumprimento da obrigação de restituição do preço, e condenou-o ainda a indemnizar o comprador pelas despesas suportadas em virtude da recusa em receber a viatura.

O vendedor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, centrando o objeto da apelação na arguição de nulidade da sentença, na verificação dos requisitos para a resolução do contrato e para a condenação no pagamento das quantias peticionadas.

Quanto à alegada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, o Tribunal da Relação entendeu ser a fundamentação perfeitamente coerente com o dispositivo. Concluiu-se que o julgador retirou dos factos provados o preenchimento das previsões dos artigos 15.º, n.º 4, e 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, bem como do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, os quais legitimam e confirmam a validade da resolução do contrato pelo consumidor, improcedendo a arguida nulidade.

Relativamente à verificação dos requisitos legais para a resolução e consequente condenação, a Relação de Lisboa considerou o regime do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, e do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

A noção de estabelecimento comercial para efeitos do Decreto-Lei n.º 24/2014 carateriza-se por uma instalação ou local de venda a retalho que exerça a atividade de forma permanente ou habitual. Tendo a conclusão do negócio e o pagamento do preço ocorrido numa garagem e na via pública, considerou-se que esses espaços não constituem estabelecimento comercial. Aplica-se, assim, a ratio de tutela do comprador, por se encontrar fora de um local destinado à venda a retalho, em condições que dificultam a reflexão exigida pela importância do negócio.

Clarificou-se também que a qualificação de um negócio ao abrigo deste regime não depende de uma iniciativa negocial inesperada por parte do profissional, nem de um contexto de surpresa ou deslocação deste junto do consumidor, podendo a própria proposta contratual partir do próprio consumidor.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, assiste ao consumidor o direito de resolver o contrato livremente, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar da data em que adquire a posse física do bem, direito que foi tempestivamente exercido pela forma prevista no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do aludido diploma, o vendedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato. Não tendo o vendedor cumprido tais obrigações, designadamente a receção da viatura e a devolução do preço, é devida a restituição em dobro da quantia paga, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 24/2014. O Tribunal afastou qualquer alegação de excesso, desproporção ou abuso do direito, sublinhando tratar-se de uma sanção legalmente tipificada, cuja aplicação resultou exclusivamente da conduta do próprio vendedor.

Para além disso, demonstrou-se a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, em virtude da verificação de defeitos no sistema de iluminação do veículo e no sistema de vedação de fluidos, inadequados à qualidade e desempenho habituais de um automóvel destinado à circulação.

Neste âmbito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021 consagra o direito de rejeição, permitindo ao consumidor que, perante uma falta de conformidade manifestada nos primeiros 30 dias após a entrega, resolva imediatamente o contrato sem sujeição à hierarquia de direitos do artigo 15.º. Assim, o vendedor não podia opor o alegado baixo custo das reparações nem a sua disponibilidade para as efetuar, não tendo estes factos ficado provados.

Em suma, ao julgar a apelação improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença recorrida que declarara a válida resolução do contrato.

Tribunal da Relação do Porto decide sobre o dever de fundamentação da sentença arbitral em litígios submetidos a Tribunais Arbitrais de Consumo

Por acórdão relatado pela Desembargadora Maria da Luz Seabra, proferido a 10 de setembro, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a ação de anulação da sentença arbitral interposta contra a decisão proferida pelo Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, no âmbito de um litígio emergente da compra e venda de bens com falta de conformidade.

No processo arbitral, o consumidor demonstrou que pretendia substituir o piso danificado de uma zona da sua habitação, tendo para o efeito levado uma amostra do pavimento existente à loja da vendedora, por forma a orientar a escolha e a realização da compra. Contudo, a encomenda efetuada pelos serviços da vendedora deu origem à entrega de um pavimento com cor e características que não correspondiam ao pavimento preexistente nem às instruções expressas pelo consumidor.

A sentença arbitral concluiu que a vendedora violou a legislação de defesa do consumidor ao não entregar o bem em conformidade com a encomenda realizada. Consequentemente, declarou a resolução do contrato e condenou a vendedora a restituir ao consumidor a quantia de 1 151,50 €.

Inconformada com a decisão, a vendedora intentou ação de anulação da sentença arbitral, invocando vícios da própria decisão, designadamente a falta de fundamentação, a omissão de pronúncia e a condenação em objeto diverso do pedido, e uma nulidade do procedimento arbitral, relativa à violação do princípio do contraditório.

Quanto ao invocado vício do processo arbitral, o Tribunal da Relação entendeu que, tendo a vendedora participado no processo, comparecido na audiência de julgamento e produzido as provas respeitantes aos fundamentos de defesa que entendeu deduzir, não ocorreu violação de qualquer princípio fundamental do processo. Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que se equacionasse a verificação de uma eventual preterição do contraditório, a anulação da sentença sempre exigiria a demonstração de que tal preterição teve uma influência decisiva na resolução do litígio.

Relativamente aos imputados vícios da sentença arbitral, a Relação do Porto considerou não se verificar a omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal Arbitral apreciou o fundamento da reclamação e ponderou a defesa da vendedora. A circunstância de não terem sido elencados factos alegados por esta ficou a dever-se ao facto de a vendedora, na sua contestação escrita, não ter articulado qualquer factualidade concretamente impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do consumidor sobre a qual o tribunal tivesse o dever de se pronunciar.

Do mesmo modo, o Tribunal considerou que, do ponto de vista formal, a sentença arbitral se encontrava suficientemente fundamentada. Apesar de a factualidade subjacente figurar de forma dispersa na decisão e sem a elaboração de um elenco autónomo de factos provados e não provados com relevância para a causa, a fundamentação permitia apreender com clareza quais os factos considerados provados e a respetiva subsunção ao direito aplicável.

Por fim, a vendedora sustentou que o tribunal arbitral lhe vedou a possibilidade de optar por uma solução alternativa de prestação ao determinar desde logo a resolução do contrato com a restituição do preço. Contudo, a Relação do Porto afastou a nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, clarificando que a decisão proferida se contivera no âmbito do pedido alternativo formulado pelo consumidor na sua pretensão inicial.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente a ação de anulação da decisão arbitral, concluindo pela inexistência de fundamentos válidos para o efeito.

Tribunal da Relação do Porto esclarece o âmbito da obrigação de reparar defeitos e indemnizar por danos não patrimoniais decorrentes da execução defeituosa de uma empreitada de consumo

No acórdão de 29 de setembro, relatado pelo Juiz Desembargador Pinto dos Santos, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação relativa aos direitos da dona da obra perante a existência de defeitos na construção no âmbito de um contrato de empreitada de consumo

O cerne da questão assentava em determinar a responsabilidade da empreiteira pelos defeitos na obra, os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais, a extensão da obrigação de eliminação desses defeitos e a possibilidade da redução do preço em virtude da alegada desvalorização do imóvel.

Sendo aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, a empreiteira encontra-se vinculada à obrigação de reparar ou eliminar as desconformidades da construção. A Relação do Porto considerou que não se provou ser imputável à empreiteira, enquanto resultado da execução defeituosa da obra, a existência de fissuras nos rodapés, o levantamento do soalho flutuante e as desconformidades nas medidas das portas e roupeiros. Contudo, quanto aos demais defeitos reconhecidos na sentença recorrida, designadamente as infiltrações de humidade no teto e paredes e a ausência de caixas de ventilação, a responsabilidade da empreiteira manteve-se inalterada, uma vez que esta não produziu prova capaz de ilidir a presunção judicial disposta nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

Face à pretensão da empreiteira de ver revogada a condenação por danos não patrimoniais, a Relação do Porto entendeu que os prejuízos sofridos pela dona da obra são indemnizáveis, porquanto a sua gravidade assume relevância merecedora da tutela do direito, traduzida, entre outros aspetos, no constrangimento e vergonha de receber amigos na sua habitação. Ademais, não tendo a dona da obra concorrido para o agravamento dos danos, concluiu-se que estes decorreram em exclusivo da deficiente execução dos trabalhos por parte da ré.

O Tribunal não considerou exagerado o valor indemnizatório fixado em primeira instância, pelo contrário, perante o recurso subordinado da dona da obra, que peticionava a elevação do montante de 600 € para 7 500 €, a Relação do Porto fixou a compensação em 1 500 €, acrescida de juros de mora legais.

Adicionalmente, a dona da obra pretendia que a empreiteira fosse condenada a reparar outros defeitos respeitantes às dimensões mínimas das sancas, à desconformidade do teto da casa de banho e às medidas das portas por impossibilitarem a passagem de uma cadeira de rodas. Quanto a estes, o Tribunal concluiu ser imputável à empreiteira apenas o defeito no teto da casa de banho, por se ter provado a existência de infiltrações de água no local, incumbindo-lhe a respetiva reparação.

Quanto ao pedido de redução do preço por desvalorização do imóvel devida à instalação de pilares não convencionados na sala, o Tribunal considerou não ter ficado demonstrada essa falta de conformidade, julgando improcedente este segmento do recurso, não obstante o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 prever expressamente o direito à redução proporcional do preço, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato.

Em suma, ao julgar os recursos interpostos pela dona da obra e pela empreiteira parcialmente procedentes, o Tribunal da Relação do Porto alterou a decisão recorrida, redefinindo o montante indemnizatório e a extensão exata das obrigações de reparação impostas à empreiteira.

Tribunal da Relação de Coimbra clarifica o uso indevido do procedimento de injunção relativamente a despesas com a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral, proferido a 25 de setembro, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação relativa ao uso de um procedimento de injunção para a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo.

O objeto do recurso centrou-se em saber se se verificava a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, com a consequente absolvição do réu consumidor da instância.

No caso vertente, estava em causa um contrato celebrado com um consumidor no âmbito das relações massificadas com operadora de telecomunicações. Relativamente à parte do montante peticionado que respeitava a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do programa contratual, nomeadamente prestações mensais não pagas, existe idoneidade do procedimento de injunção como meio processual adotado.

Contudo, a pretensão da autora incluía igualmente montantes a título de despesas associadas à cobrança da dívida, os quais pressupunham um horizonte indemnizatório fundado em factos supervenientes à celebração do negócio e decorrentes do incumprimento. Assim, o Tribunal entendeu que tais valores extravasam o âmbito das obrigações contratuais puras, situando-se no domínio da responsabilidade civil e não sendo, por isso, suscetíveis de ser reclamados através do procedimento de injunção ou da ação especial em que aquele se transmuta.

Neste sentido, a Relação de Coimbra julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou integralmente a decisão recorrida, concluindo pela inidoneidade do meio processual e pelo consequente uso indevido do procedimento de injunção quanto às sobreditas despesas.

Tribunal da Relação de Évora esclarece a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 133/2009 relativamente aos requisitos para o direito à resolução legal do contrato de crédito ao consumo

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador António Fernando Marques da Silva, de 15 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à resolução de um contrato de crédito ao consumo exercida pela entidade financeira.

Tendo a decisão de primeira instância fixado que a instituição financeira apenas tinha direito a receber do consumidor as prestações mensais que se provaram estar em dívida à data da comunicação  infundada da resolução do contrato, o objeto do recurso centrou-se em decidir se a resolução operada foi válida e, consequentemente, se a credora tinha direito a exigir o vencimento antecipado da totalidade do crédito.

A entidade financeira alegava que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento ao perfilhar uma leitura restritiva e excessivamente formalista do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que contém o regime legal atinente à resolução do contrato. A primeira instância considerara que a resolução do contrato apenas é legalmente admissível quando o montante das prestações em falta, mesmo que em número superior a duas, exceda 10% do montante total do crédito, limiar que não se encontrava preenchido no caso concreto, à data da resolução.

A Relação de Évora delimitou a questão controvertida em saber se a exigência legal de que o valor das prestações em dívida seja superior a 10 % do montante total do crédito se aplica cumulativamente quando estejam em falta mais de duas prestações sucessivas; ou seja, se a lei impõe dois requisitos autónomos e cumulativos ou se impõe apenas um único requisito composto.

O Tribunal considerou que a norma em causa foi estruturada a partir do incumprimento como fundamento genérico da resolução legal, ao qual o legislador considerou insuficiente e exigiu uma gravidade qualificada, traduzida cumulativamente no número de prestações e no respetivo valor pecuniário. A disposição visa tutelar a posição do devedor-consumidor, alcançando esse objetivo mediante a exigência cumulativa de dois pressupostos autónomos enquanto manifestação de gravidade objetiva acrescida do incumprimento.

Com esta interpretação, a tutela do credor fica atenuada, mas não excluída, podendo este socorrer-se das vias coercivas de cumprimento em vez de acionar de imediato o mecanismo resolutivo, por regra mais gravoso por admitir mecanismos indemnizatórios fixos. Assim, a lei torna o direito de resolução de exercício condicionado, em manifesto benefício do devedor.

Importa sublinhar que o momento relevante para aferir o preenchimento dos pressupostos da resolução não é a data da declaração resolutiva, mas sim a data da prévia interpelação imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, uma vez quetal interpelação pressupõe a verificação prévia dos requisitos legais de resolução.

A Relação de Évora concluiu que, à data da interpelação, se encontravam por pagar duas prestações e parte de uma terceira, todas sucessivas, mas de valor global inferior ao limite legal de 10%. Não se mostrando preenchidos os requisitos imperativos de que dependia a resolução, nos termos da referida al. a), esta qualificou-se como ilícita e ineficaz.

Em suma, o Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que declarara a ilicitude da resolução contratual.

Não obstante, o acórdão contou com o voto de vencido do Juiz Desembargador Manuel Bargado, que concederia provimento ao recurso, julgando válida a resolução do contrato, por entender que a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º corresponde a uma única condição que é a de perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b), quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas  e o montante dessas seja superior a 10% do montante total do crédito do contrato em causa.

Tribunal da Relação de Évora decide sobre a obrigatoriedade da integração no PERSI antes da ação executiva fundada em títulos de crédito emergentes de relações de consumo

Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria Isabel Calheiros, a 17 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à inobservância do regime do PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, no âmbito de um contrato de crédito ao consumo.

O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do cumprimento das obrigações do PERSI pela entidade financeira, absolvendo o consumidor executado da instância e determinando a extinção da execução.

Face a esta decisão, a questão a decidir em sede de recurso centrou-se em saber se o Tribunal a quo podia conhecer oficiosamente da exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI quando a execução se funda num título de crédito.

No caso vertente, foi dado como título executivo uma livrança subscrita pelo consumidor devedor, em vez do próprio contrato de mútuo. Nos termos da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a livrança define-se como um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual o subscritor se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data.

Ponderando os princípios da literalidade, abstração e autonomia da obrigação cambiária, a Relação de Évora assinalou que, em regra, a entidade financeira portadora do título se pode limitar a invocar a obrigação cartular no requerimento executivo sem necessidade de alegar a relação causal ou juntar os documentos a ela respeitantes, não tendo de alegar e comprovar no momento inicial a prévia integração do executado no PERSI no âmbito da relação subjacente.

Contudo, no caso dos autos, foi a própria exequente que introduziu a relação subjacente no requerimento executivo ao juntar cópia do contrato de empréstimo, tratando-se de uma livrança com função de garantia de contrato de crédito a consumidor. Estando a execução no domínio das relações imediatas, como se a obrigação cambiária deixasse de ter abstração e literalidade perante as partes subscritoras, é permitido ao Tribunal indagar das exceções dilatórias de conhecimento oficioso reportadas à relação subjacente.

Assim, a Relação de Évora concluiu que o regime imperativo do PERSI se aplica ao contrato de mútuo que configura a relação subjacente à emissão da livrança, sendo irrelevante que este previsse a subscrição do título de crédito como garantia.

Não tendo a instituição bancária procedido à integração do devedor no PERSI, não a suprindo as meras tentativas informais de acordo de pagamento, o Tribunal considerou preenchida a exceção dilatória inominada insuprível.

Por fim, o Tribunal esclareceu não existir qualquer violação do princípio constitucional da hierarquia das normas, uma vez que a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não regula as condições de admissibilidade da ação executiva, dispondo o legislador nacional de total margem de discricionariedade na fixação dos pressupostos processuais e dos títulos executivos no ordenamento interno.

Julgando a apelação improcedente, a Relação de Évora confirmou a decisão recorrida que absolveu o consumidor da instância executiva e determinou a extinção da execução.

Tribunal da Relação de Guimarães clarifica que as exigências de forma aplicáveis ao contrato de crédito ao consumo são reguladas pelo Decreto-Lei nº 133/2009 e não pelo artigo 1143º do Código Civil

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Rui Pereira Ribeiro, a 1 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de apelação relativo à observância dos requisitos formais no âmbito da celebração de um contrato de crédito ao consumo, com vista ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel.

Tendo o Tribunal a quo julgado o contrato de mútuo nulo por falta de forma legal, o objeto do recurso centrou-se em determinar se a eventual inobservância das exigências formais num contrato de crédito ao consumo gera a nulidade do contrato e quais as consequências jurídicas daí decorrentes na relação entre a entidade financeira e o consumidor

Por ter verificado que o valor do crédito concedido era superior a 25 000,00 €, o Tribunal a quo entendeu que o contrato estava sujeito à celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado, por aplicação da regra geral do artigo 1143.º do Código Civil.

Contudo, a Relação de Guimarães considerou que a decisão recorrida errou na aplicação do direito ao concluir pela nulidade de falta de forma, porquanto o próprio artigo 1143.º do Código Civil ressalva as disposições contidas em legislação especial. Trata-se do caso dos contratos de crédito aos consumidores, que são regulados pelo regime especial do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

Neste diploma especial estabelece-se que os contratos de crédito ao consumo devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, não se exigindo a outorga de escritura pública ou de documento particular autenticado.

Neste sentido, a Relação de Guimarães revogou a decisão recorrida, julgou a ação procedente e declarou a validade do contrato. Consequentemente, concluiu que, tendo o réu consumidor incorrido em incumprimento culposo do contrato, recai sobre ele a obrigação de indemnizar o credor pelos danos resultantes da resolução contratual.

Tribunal da Relação de Guimarães clarifica a necessidade de o consumidor provar a falta de conformidade do bem e afasta a mera insatisfação na compra e venda de consumo

O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, a 8 de outubro, julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de uma relação de consumo no âmbito de um contrato de compra e venda de aparelhos auditivos.

A questão de Direito centrou-se em verificar se o Tribunal a quo, que julgou a ação improcedente, aplicou de forma correta aos factos provados o regime da falta de conformidade previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

A Relação de Guimarães esclareceu que compete ao consumidor o ónus de provar que o bem não se apresenta conforme com o contrato, designadamente por não corresponder à descrição efetuada pelo vendedor, por não possuir as qualidades por este apresentadas ou por não revelar o desempenho habitual em bens do mesmo tipo.

No caso vertente, o consumidor não logrou demonstrar a falta de conformidade do bem. O Tribunal entendeu que as alegações de falta de adaptação aos aparelhos fornecidos e de dificuldade em ouvir sons envolventes ou em perceber diálogos se revestem de natureza puramente subjetiva e percetiva, não sendo suficientes e não se podendo converter num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor.

Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que tivesse ficado provada a alegada avaria de um dos aparelhos, tal circunstância não conferiria de imediato ao consumidor o direito à resolução do contrato de compra e venda. Por força do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, o legislador consagrou uma hierarquia no exercício dos direitos, conferindo prioridade à reparação ou substituição do bem em detrimento da resolução do negócio.

Em suma, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que absolveu o vendedor dos pedidos formulados pelo consumidor.

Tribunal da Relação de Guimarães aprecia os pressupostos da indemnização em ação popular por violação do direito à informação

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador José Cravo, proferido a 8 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido no âmbito de uma ação popular instaurada para a tutela do direito à informação do consumidor e ressarcimento dos danos decorrentes da sua inobservância.

A autora da ação popular, uma associação legalmente constituída cujo fim estatutário abrange a defesa dos consumidores, intentou a ação contra um estabelecimento de distribuição alimentar por ter colocado à venda embalagens de gnocchi com rotulagem em francês e inglês, sem a correspondente tradução para a língua portuguesa.

O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos. Inconformada, a associação interpusera recurso de apelação, centrando o objeto do recurso na arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na reapreciação do mérito da causa e na reapreciação da sua condenação em custas processuais.

Quanto à arguida nulidade da sentença, a Relação de Guimarães entendeu que o Tribunal a quo apreciou todas as pretensões deduzidas, bem como a adequação e utilidade das medidas peticionadas, concluindo pela inexistência de omissão de pronúncia. A insatisfação da apelante traduzia-se em mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não consubstancia a nulidade invocada.

Relativamente ao mérito, a Relação de Guimarães declarou ser inequívoco que o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, impõem que toda a informação sobre a natureza, características e garantias de bens oferecidos no mercado nacional seja prestada em língua portuguesa. Reconheceu-se, assim, a ilicitude da conduta do estabelecimento comercial por violação destes deveres, bem como a existência de culpa leve, decorrente de um lapso pontual no circuito logístico interno, sem dolo, sem reiteração e prontamente corrigido.

Contudo, ao aferir a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil e da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), nomeadamente a existência de dano e de nexo de causalidade, o Tribunal concluiu em sentido negativo. Esclareceu-se que tal entendimento não representa um esvaziamento da função preventiva da ação popular, mas sim um juízo moldado às concretas circunstâncias do caso, atenta a reduzida expressão dos factos e a inexistência de dano ou de perigo sério para os consumidores.

A Relação de Guimarães frisou que, estando o produto apto para consumo e não se tendo registado qualquer reclamação ou prejuízo económico, a mera desconformidade da rotulagem não configura um dano patrimonial indemnizável se desacompanhada de reflexo financeiro ou de frustração de legítimas expectativas. Do mesmo modo, afastou-se a verificação de danos não patrimoniais, por a lei exigir que estes assumam uma gravidade merecedora da tutela do direito, sendo inequívoca a ausência de sofrimento, perturbação relevante ou angústia na esfera dos consumidores. Foi igualmente afastada a aplicação do regime do enriquecimento sem causa, por manifesta falta dos seus pressupostos cumulativos.

O Tribunal sublinhou que a tutela do consumidor não elimina a necessidade de prova do dano e do nexo causal nas pretensões indemnizatórias em processo civil, nem o instituto da ação popular dispensa o ónus de alegação e prova de uma concretização fáctica mínima.

Em suma, a Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida no estrito segmento das custas processuais.

Review of the case law of the European Court of Justice: October 2026

Jurisprudência

This post reviews selected judgments delivered by the Court of Justice of the European Union in October 2026 concerning unfair terms in tenancy, telecommunications and investment contracts, air passenger compensation, and refunds for unauthorised payments. It outlines the disputes, the Court’s findings and their practical implications for consumers and businesses.

Court of Justice Rules Unfair Legal Cost Clauses Do Not Protect Unsuccessful Consumers from Paying Standard National Court Costs

In its judgment of 1 October 2026 (Case C-459/25, Stichting Woonstichting Lieven de Key v BS), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 6(1) and 7(1) of Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts, alongside the principle of effectiveness.

The case arose from a dispute in the Netherlands between a housing foundation and a tenant concerning a lease agreement containing a clause that required the tenant to pay all judicial and extrajudicial costs in the event of a breach. When the tenant failed to pay rent, the lessor initiated legal proceedings. While the national court classified the cost clause as unfair and void, it questioned whether EU law prohibited ordering the unsuccessful consumer to pay standard legal costs under national procedural rules.

The Court ruled that Articles 6(1) and 7(1) of Directive 93/13 do not preclude an unsuccessful consumer from being ordered to pay legal costs in accordance with national procedural law governing the allocation and taxation of costs. The CJEU emphasized that general national procedural rules on court costs, featuring statutory ceilings on lawyers fees and judicial powers of moderation, are not supplementary contractual provisions meant to replace unfair clauses, but rather rules governing judicial proceedings.

Overall, the ruling clarifies that while unfair penalty clauses cannot be used to saddle consumers with unlimited legal expenses, national procedural cost rules remain fully applicable, provided they respect the principle of effectiveness by preventing overly high costs that would deter consumers from asserting their rights under EU law.

Court of Justice Rules Exorbitant Late Payment Penalties and Early Termination Fees in Telecom Contracts Can Be Declared Unfair

In its judgment of 8 October 2026 (Joined Cases C-872/24 and C-909/24, Digi România and Investcapital), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 3(1) and (3), 4(2), 6(1), and 7(1) of Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts, alongside point 1(e) of its annex.

The cases arose from disputes in Romania between electronic communications operators and consumers regarding contracts containing daily late-payment penalties amounting to massive annual rates, as well as clauses requiring consumers to pay all remaining monthly instalments upon early termination within a 24-month minimum commitment period.

The Court ruled that Directive 93/13 applies fully to electronic communications services, allowing national courts to declare disproportionate daily late-payment penalties and early termination fee clauses unfair. Furthermore, the CJEU emphasized that national courts must completely exclude unfair penalty clauses without being permitted to revise or reduce their amount.

Overall, the ruling reinforces robust consumer protections in the telecommunications sector, preventing suppliers from imposing exorbitant daily default penalties or forcing consumers to pay unadjusted remaining balances upon early contract termination.

Court of Justice Rules Air Traffic Management Decisions Do Not Automatically Qualify as Extraordinary Circumstances Without Examining Underlying Reasons

In its judgment of 8 October 2026 in Case C 108 26 RX (Review in D S.A. v P S.A.), the Court of Justice of the European Union reviewed a General Court judgment concerning Article 5(3) of Regulation (EC) No 261/2004 on air passenger compensation.

The review arose from a passenger dispute over a long flight delay caused partly by an air traffic management slot allocation decision resulting from adverse weather conditions on a preceding rotation flight, and partly by a technical fault. The General Court had previously ruled that an air traffic management decision alone could constitute an extraordinary circumstance regardless of the underlying reason.

The Court of Justice ruled that an air traffic management decision cannot, in itself and irrespective of the reasons for it, constitute an extraordinary circumstance. Instead, courts must examine the underlying reason for the decision, such as adverse weather, on a case by case basis to determine if it is non inherent to normal carrier activity and beyond its control. The Court also confirmed that carriers may rely on extraordinary circumstances affecting a previous flight in the same rotation, provided a direct causal link exists.

Overall, the ruling protects passenger rights by preventing air carriers from escaping compensation obligations through a mere reliance on air traffic management decisions, requiring proof of the actual extraordinary nature of the underlying cause.

Court of Justice Rules Investment Fund Articles of Association Governing Certificate Redemptions Are Subject to EU Consumer Unfair Terms Law

In its judgment of 15 October 2026 (Case C-63/25, K. Sz. and Others v Z. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, in liquidation), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 1(1), 2(b) and (c), and 3(2) of Council Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts.

The case arose from a dispute in Poland where individual investors purchased investment certificates in a closed-end investment fund and later sought their redemption. When the fund refused the redemption requests based on a provision in its articles of association allowing it to reduce such requests, the investors challenged the clause as an unlawful consumer term under national law.

The Court ruled that provisions in the articles of association of a closed-end investment fund defining the conditions for the redemption of investment certificates fall within the scope of Directive 93/13 when acquired by participants for non-professional purposes, thereby establishing a consumer contract relationship. Furthermore, such redemption clauses must be regarded as non-negotiable standard terms subject to fairness review under the directive.

Overall, the ruling ensures that investment funds cannot shield restrictive redemption terms from unfairness scrutiny simply by embedding them within their articles of association, reinforcing robust consumer protections for retail investors.

Court of Justice Rules Banks Cannot Refuse Immediate Refunds for Unauthorized Payments Based on Alleged Consumer Gross Negligence

In its judgment of 15 October 2026 (Case C-70/25, N.O. v PKO BP S.A.), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 73(1) and 74(1) of Directive (EU) 2015/2366 (PSD2) on payment services in the internal market.

The case arose from a dispute in Poland where a consumer fell victim to a phishing attack, resulting in an unauthorized money transfer authorized through an SMS confirmation code. When the account holder requested a refund, the bank refused, claiming that the consumer had facilitated the transaction through gross negligence by failing to secure her security credentials.

The Court ruled that Directive 2015/2366 precludes a payment service provider from refusing to immediately refund the amount of an unauthorized payment transaction on the ground that the payer made the transaction possible through gross negligence. The CJEU emphasized that the strict obligation to provide an immediate refund under Article 73 allows for only one specific exception concerning suspected fraud communicated to authorities, while the rules on consumer liability for gross negligence under Article 74 operate at a later stage and do not justify withholding immediate restitution.

Overall, the ruling strengthens consumer protection in digital banking, ensuring that payment service providers cannot circumvent their duty of immediate refund by unilaterally withholding funds based on unverified allegations of customer negligence.

¿Basta con validar una compra para atribuirla al consumidor? Comentarios a la Casación N.º 3381-2024-Lima

Jurisprudência

Por Wendy Ledesma Orbegozo[1]

Cuando una persona desconoce una compra realizada con su tarjeta de débito y/o crédito, la respuesta de la entidad financiera suele apoyarse en información técnica, tales como si los datos fueron validados y si el sistema aceptó la operación. Esa información es relevante, pero demostrar que el sistema aceptó una compra y demostrar que el consumidor la autorizó son cuestiones distintas. La Casación N.º 3381-2024-Lima permite examinar qué debe acreditar un banco para atribuir una operación a su titular.

La cuestión tiene interés más allá del contexto peruano. El artículo 72.2 de la Directiva (UE) 2015/2366 sobre servicios de pago establece que el uso registrado de un instrumento de pago no basta necesariamente para demostrar que su titular autorizó la operación ni que actuó fraudulentamente o con negligencia grave. Aunque esta disposición no resulta aplicable a la controversia peruana, ofrece una referencia comparativa útil para examinar el alcance de la prueba bancaria.

La sentencia, emitida el 16 de abril de 2026 por la Sala de Derecho Constitucional y Social Permanente de la Corte Suprema del Perú, aborda dos compras por internet realizadas en julio de 2017 con una tarjeta del Banco Ripley, por S/ 1,659.70 y S/ 1,308.00 (aproximadamente, 450 y 355 euros respectivamente). La consumidora desconoció ambas operaciones y sostuvo que siempre había conservado la tarjeta. Indecopi, la autoridad peruana de protección del consumidor, con potestades administrativas sancionadoras en esta materia, consideró que el banco había incumplido sus obligaciones de seguridad. El conflicto llegó posteriormente a la vía judicial.

La Corte declaró infundado el recurso de casación de Indecopi y mantuvo la decisión que ordenaba un nuevo pronunciamiento administrativo respecto de los extremos anulados. La sentencia, por tanto, no constituye una exoneración definitiva del banco sobre la totalidad de la controversia. Sin embargo, las razones por las que consideró acreditado el cumplimiento de las obligaciones de seguridad merecen una lectura crítica.

¿Qué acredita la validación técnica?

En el fundamento 1.5, la Sala describe un procedimiento que verificaba el número de tarjeta, su fecha de vencimiento y el código de seguridad CVV2. Los registros de las compras cuestionadas mostraban una respuesta de validación satisfactoria, identificada con el valor «00». A partir de esa evidencia, concluye que el banco había seguido todas las medidas de seguridad y cumplido las exigencias de los artículos 9 y 23 del Reglamento de Tarjetas de Crédito y Débito, aprobado por la Resolución SBS N.º 6523-2013, vigente en el momento de los hechos.

El problema está en el alcance de esa inferencia. Que los datos ingresados hayan superado una validación permite establecer que el sistema los aceptó conforme a sus reglas. Pero atribuir jurídicamente la operación a la titular exige explicar por qué esa evidencia resulta suficiente en las circunstancias del caso. La aceptación por el sistema del banco y el consentimiento de la consumidora son cuestiones relacionadas, cuyo vínculo debe justificarse.

El razonamiento presenta, además, una dificultad de conexión con las operaciones examinadas. En el fundamento 1.4, la Sala afirma que las tarjetas de crédito solo pueden utilizarse ingresando un PIN y vincula la responsabilidad del consumidor con la custodia de la tarjeta y de esa clave. Sin embargo, las compras por internet se validaron mediante el CVV2, y la consumidora sostuvo que siempre había conservado la tarjeta en su poder. La sentencia no explica por qué un razonamiento basado en el uso del PIN y en el extravío de la tarjeta resulta aplicable a estas operaciones. Esa falta de conexión debilita la justificación para atribuirlas a la consumidora.

Las razones de Indecopi y sus límites

Para evaluar el razonamiento judicial, corresponde examinar también las razones que sustentaron la decisión administrativa. En los fundamentos 26 y 27 de la Resolución N.º 398-2018/INDECOPI-PIU, la Comisión sostiene que el banco debe disponer de información y medios técnicos que sustenten la atribución de una operación al consumidor. Al valorar las pruebas, distingue entre una constatación notarial del procedimiento general de compra y la acreditación de las operaciones cuestionadas —fundamento 35—. Asimismo, rechaza el argumento de que la consumidora hubiera entregado sus datos, porque el banco no lo probó —fundamento 36—. Estas objeciones sobre la suficiencia de la prueba requerían una respuesta de la Sala.

La motivación administrativa, sin embargo, también presenta debilidades. En el fundamento 33, la Comisión cuestiona el registro con respuesta «00» sin explicar suficientemente el alcance de la leyenda técnica que ella misma reproduce, según la cual ese resultado corresponde a una validación satisfactoria del CVV2: “33. En ese sentido, el Banco alegó que la operación fue debidamente realizada con la glosa “00”; sin embargo, dicho medio probatorio resulta insuficiente por sí mismo para acreditar el ingreso válido de la clave secreta; pues, este sólo prueba la existencia de la operación (fecha, hora, importe, número de tarjeta, entre otros), más no el procedimiento establecido para la obtención de aquella glosa, no pudiéndose evidenciar que la operación resulte válida en el caso en concreto.”. Además, aunque la imputación inicial se refiere a operaciones inusuales, la resolución no desarrolla una comparación con el historial de consumo ni explica por qué estas compras debían generar una alerta.

Estas limitaciones justificaban un control judicial exigente. Sin embargo, cuestionar la suficiencia de la motivación de Indecopi y afirmar que el proveedor cumplió todas sus obligaciones de seguridad son conclusiones completamente diferentes, siendo que cada una necesita un sustento propio.

Seguridad bancaria y protección del consumidor

El Código de Protección y Defensa del Consumidor proporciona el marco para evaluar estas obligaciones. Sus artículos 18 y 19 regulan la idoneidad del servicio y la responsabilidad del proveedor, mientras que el artículo 20 reconoce la garantía legal, esto es, las exigencias impuestas por las normas aplicables se incorporan a la relación de consumo y no pueden desplazarse mediante acuerdos o garantías de menor alcance. Por ello, el procedimiento utilizado por el banco para aceptar una compra debe examinarse frente al estándar normativo de seguridad.

Por su parte, el Reglamento de Tarjetas de Crédito y Débito, en su versión aplicable a las operaciones de 2017, contemplaba obligaciones que excedían la validación de credenciales. Su artículo 17 exigía mecanismos de detección de operaciones ajenas al comportamiento habitual del usuario, gestión de alertas e identificación de patrones de fraude. El artículo 23, por su parte, atribuía al banco la responsabilidad de demostrar la autenticación y el registro de las operaciones en los supuestos previstos. Para concluir que se cumplieron las obligaciones de seguridad, correspondía identificar cuáles eran relevantes para las compras cuestionadas y cómo se acreditó su cumplimiento. Esto tampoco permite presumir, sin prueba, que esas compras debían generar una alerta o ser bloqueadas.

La valoración de la prueba debe considerar, además, la desigual capacidad de las partes para reconstruir las operaciones. El banco administra los registros transaccionales y dispone de herramientas de monitoreo; el consumidor carece de un acceso equivalente a esa información. El principio de corrección de la asimetría, recogido en el artículo V.4 del Código, exige atender esa desventaja. Aunque esta diferencia no determina automáticamente la responsabilidad del banco, tampoco cabe exigir al consumidor que explique cómo se produjo una compra que desconoce. Asimismo, las causas de exoneración previstas en el artículo 104 deben acreditarse.

El principio de buena fe del artículo V.5 añade una exigencia concreta, esto es, evaluar la conducta del consumidor según las circunstancias relevantes del caso, incluida la información proporcionada y las características de la contratación. La validación del CVV2 no demuestra, por sí sola, que la consumidora hubiera revelado sus datos o incumplido sus deberes de custodia. Atribuirle una falta de cuidado requería sustentar esa conclusión considerando el canal utilizado y las circunstancias de las compras.

Esta lectura encuentra respaldo en el artículo 65 de la Constitución peruana: “El Estado defiende el interés de los consumidores y usuarios. Para tal efecto garantiza el derecho a la información sobre los bienes y servicios que se encuentran a su disposición en el mercado. Asimismo vela, en particular, por la salud y la seguridad de la población”. Como explica el Tribunal Constitucional en el fundamento 30 de la STC N.º 0008-2003-AI/TC, la protección del consumidor constituye tanto un principio rector de la actuación estatal como un derecho subjetivo:

““30. La Constitución prescribe en su artículo 65° la defensa de los intereses de los consumidores y usuarios, a través de un derrotero jurídico binario; vale decir, establece un principio rector para la actuación del Estado y, simultáneamente, consagra un derecho subjetivo. En lo primero, el artículo tiene la dimensión de una pauta básica o postulado destinado a orientar y fundamentar la actuación del Estado respecto a cualquier actividad económica. Así, el juicio estimativo y el juicio lógico derivado de la conducta del Estado sobre la materia, tienen como horizonte tuitivo la defensa de los intereses de los consumidores y los usuarios. En lo segundo, la Constitución reconoce la facultad de acción defensiva de los consumidores y usuarios en los casos de transgresión o desconocimiento de sus legítimos intereses; es decir, apareja el atributo de exigir al Estado una actuación determinada cuando se produzca alguna forma de amenaza o afectación efectiva de los derechos de consumidor o usuario, incluyendo la capacidad de acción contra el propio proveedor.”

En ese sentido, resulta discutible descartar el principio pro-consumidor únicamente porque no existe duda interpretativa. El artículo V.2 del Código contiene una orientación de la actuación estatal hacia la protección del consumidor, además de una regla favorable ante una duda insalvable. Su dimensión protectora no se agota en resolver ambigüedades normativas.

Por lo tanto, la seguridad jurídica exige una justificación suficiente para ambas partes. El banco tiene derecho a conocer el deber incumplido y las pruebas que sustentan una sanción; el consumidor, a que la atribución de una compra se fundamente en lo que los registros efectivamente acreditan. Por ello, la Casación N.º 3381-2024-Lima muestra la importancia de precisar ese estándar, es decir, qué debe probar el proveedor para vincular la validación técnica de una operación con su autorización por el titular y con el cumplimiento de las obligaciones de seguridad.

Conclusión

El aporte de este caso está en mostrar que la controversia no se resuelve únicamente comprobando que el sistema funcionó conforme a sus reglas. También exige justificar qué consecuencias jurídicas pueden extraerse de ese resultado. Reconocer las debilidades de la motivación administrativa y cuestionar el alcance de la conclusión judicial permite delimitar mejor el problema que enfrentan los consumidores ante compras no reconocidas. Por lo tanto, la seguridad del servicio bancario debe evaluarse conforme a las obligaciones legales y a las circunstancias de las operaciones, sin asumir que la validación técnica basta para atribuir al consumidor una compra que afirma no haber autorizado.

Referencias normativas y jurisprudenciales

Congreso de la República del Perú. (2010). Ley N.º 29571, Código de Protección y Defensa del Consumidor. Disponible en: https://www.gob.pe/institucion/indecopi/informes-publicaciones/4004028-codigo-de-proteccion-y-defensa-del-consumidor-2da-edicion

Corte Suprema de Justicia de la República del Perú, Sala de Derecho Constitucional y Social Permanente. (2026, 16 de abril). Sentencia recaída en la Casación N.º 3381-2024-Lima. Diario Oficial El Peruano, suplemento de casaciones del 4 de septiembre de 2026, pp. 17–19. Disponible en: https://busquedas.elperuano.pe/api/archivo/file/9O3cTv7b4p_9e5Q82CgKau/*/CA20260904.pdf

Instituto Nacional de Defensa de la Competencia y de la Protección de la Propiedad Intelectual, Comisión de la Oficina Regional del Indecopi de Piura. (2018, 18 de abril). Resolución N.º 398-2018/INDECOPI-PIU (Expediente N.º 671-2017/PS0-INDECOPI-PIU). Disponible en el Buscador de Resoluciones del Indecopi: https://jurisprudencia.indecopi.gob.pe/buscadorResoluciones/proteccion-consumidor.seam

Parlamento Europeo y Consejo de la Unión Europea. (2015, 25 de noviembre). Directiva (UE) 2015/2366 sobre servicios de pago en el mercado interior. Diario Oficial de la Unión Europea, L 337, 35–127. Disponible en: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj?locale=es   

Perú. (1993). Constitución Política del Perú. Disponible en: https://www.gob.pe/institucion/presidencia/informes-publicaciones/196158-constitucion-politica-del-peru

Superintendencia de Banca, Seguros y Administradoras Privadas de Fondos de Pensiones. (2013, 30 de octubre). Resolución SBS N.º 6523-2013, que aprueba el Reglamento de Tarjetas de Crédito y Débito. Publicación original disponible en: https://busquedas.elperuano.pe/dispositivo/NL/1008675-1/pdf Texto consolidado al 2026 disponible en: https://intranet2.sbs.gob.pe/dv_int_cn/718/v11.0/Adjuntos/6523-2013.R.pdf

Tribunal Constitucional del Perú. (2003, 11 de noviembre). Sentencia recaída en el Expediente N.º 0008-2003-AI/TC. Disponible en: https://www.tc.gob.pe/jurisprudencia/2003/00008-2003-AI.html


[1] Abogada por la Pontificia Universidad Católica del Perú (PUCP), doctoranda en Derecho por la misma universidad y magíster artis en Derecho, Economía y Políticas Públicas por el Instituto Universitario de Investigación Ortega y Gasset y la Universidad Complutense de Madrid. Docente de la PUCP y de la Universidad Antonio Ruiz de Montoya. Fue directora de la Autoridad Nacional de Protección del Consumidor del Indecopi (2017-2021). Es miembro del Grupo de Investigación en Derecho Administrativo de la PUCP. Sus líneas de investigación son la protección del consumidor, la protección de datos personales, transparencia y acceso a la información pública, y los derechos digitales. Correo electrónico:  ledesma.wr@pucp.edu.pe y/o Wendy.ledesma@uarm.pe Orcid: https://orcid.org/0000-0002-5290-8868

Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses: Recolha de Setembro de 2026

Jurisprudência

Nos últimos meses, o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação proferiram diversos acórdãos de relevo em matéria de Direito do Consumo. Destacam-se, designadamente, acórdãos sobre o conceito de consumidor, a falta de conformidade em contratos de compra e venda e de empreitada, os serviços públicos essenciais, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e os pressupostos da ação popular.

A constante densificação jurisprudencial observada assume um papel determinante no reforço da tutela dos consumidores e no equilíbrio das relações de consumo. Ao clarificar o alcance prático dos conceitos e das regras legais aplicáveis a cada caso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixa critérios orientadores fundamentais, assegurando uma aplicação mais uniforme do Direito e conferindo maior previsibilidade e segurança a todos os intervenientes.

Apresenta-se, de seguida, a análise das decisões de maior relevância proferidas e publicadas nos últimos meses.

Supremo Tribunal de Justiça decide sobre o ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega um veículo automóvel que deflagrou em chamas

Por acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Leal, de 7 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a revista excecional de um acórdão relativo à imputação da desconformidade de um automóvel usado, adquirido por um consumidor, que resultou no incêndio do veículo em circulação passados seis meses da sua entrega.

O cerne da questão assentava na impossibilidade de ambas as partes fazerem prova da causa do incêndio, devido ao grau de destruição do veículo, e se seria defensável imputar ao consumidor o ónus de provar que o defeito causador do incêndio era preexistente.

O Tribunal esclareceu que é expectável que um veículo possua características respeitantes à segurança na sua utilização e que circule sem deflagrar subitamente em chamas, constituindo este um requisito objetivo de conformidade nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro. Assim, no caso em apreço, o Tribunal concluiu pela falta de conformidade.

Por fim, o Tribunal decidiu que, tendo o consumidor a expectativa de que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento e não sendo possível determinar a origem do incêndio, tendo este ocorrido dentro do prazo previsto do artigo 13.º, n.º 1 do DL nº 84/2021, e sendo, por isso, presumido existente à data da entrega, a situação deve qualificar-se como a manifestação de uma desconformidade do veículo à data da aquisição. Assim, cabia ao vendedor o ónus de demonstrar que o incêndio não era imputável a um defeito preexistente.

O Tribunal deliberou ainda que o facto de o consumidor ter alterado o escape da viatura não ilidia a presunção de desconformidade, por não ter ficado provado que essa alteração poderia ter sido a causa do incêndio.

Confirmando a decisão recorrida, o Tribunal concluiu que o consumidor tinha direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos sofridos.

Supremo Tribunal de Justiça esclarece que, na petição inicial de uma ação popular, não é necessária a individualização em concreto de todos os consumidores lesados e dos respetivos prejuízos

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão relatado a 7 de julho, pelo Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira, julgou procedente o recurso per saltum de uma ação popular intentada para a defesa dos direitos dos consumidores, fundamentada em prática comercial desleal, ação enganosa e prática comercial coerciva ou de influência indevida por parte da ré, nos termos da Diretiva 2005/29/CE.

As questões essenciais pautavam-se por verificar se a ação configurava uma ação popular que abrangesse a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios, bem como aferir se a petição inicial seria inepta por não alegar os factos concretos e individualizados que consubstanciavam a causa de pedir.

Quanto à primeira questão, o Tribunal esclareceu que a exigência, na petição inicial, da individualização em concreto de todos os consumidores lesados e a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles seria praticamente impossível, configurando uma verdadeira denegação de justiça econstituindo ainda uma “autêntica prova diabólica”. No entanto, o Tribunal clarificou que tal entendimento não se traduz num “cheque em branco” aos eventuais lesados, incumbindo a estes, no prosseguimento da ação, fazerem prova da sua pertença ao universo dos lesados.

Relativamente à causa de pedir, o Tribunal decidiu que não se tratava de uma situação de ausência de alegação de danos, sendo apenas necessário corrigir as insuficiências e imprecisões na forma que foram alegadas, vertente que ganha especial relevância em face das especificidades da ação popular quanto à individualização concreta dos lesados.

Em suma, o Tribunal decidiu pela revogação da decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de o Juiz convidar a autora a suprir as insuficiências ou imprecisões quanto à alegação dos danos.

Supremo Tribunal de Justiça decide no sentido da impossibilidade de substituição do regime do PERSI por qualquer tipo de negociações informais

Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proferido no dia 13 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista excecional numa ação executiva proposta por uma instituição de crédito contra clientes consumidores, fundada no incumprimento de um contrato de mútuo e na subsequente sujeição ao regime legal do PERSI, nos termos do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.

O objeto da revista centrou-se na questão de saber se a mera existência de negociações entre a entidade mutuante e o cliente consumidor seria suficiente para se considerar cumprido o regime do PERSI antes da propositura da ação executiva ou se tais negociações teriam necessariamente de se desenvolver no quadro formal imposto pelas normas legais que regem esse procedimento.

O Tribunal esclareceu que o legislador não se limitou a consagrar que a ação executiva movida por um credor financeiro contra um consumidor deve ser antecedida de negociações. Em vez disso, estabeleceu um sistema formal no DL n.º 227/2012, com regras e prazos bem definidos, o PERSI, concretizando uma tutela reforçada dos consumidores enquanto clientes bancários.

Neste sentido, o Tribunal clarificou que o procedimento não pode ser encarado como um mero conjunto de formalidades eventualmente dispensáveis nem ser substituído por qualquer tipo de negociações. Tal entendimento decorre de exigências de segurança jurídica, da previsibilidade do momento do recurso à ação executiva e de evitar dúvidas sobre se a intensidade ou duração dessas negociações informais satisfariam o propósito do legislador ao instituir o PERSI.

Concretamente, o Tribunal decidiu que o envio da comunicação de integração no PERSI a apenas um dos executados e o posterior envio da comunicação de extinção a ambos correspondiam a lapsos no cumprimento de formalidades que não demonstravam a existência de efetivas negociações conformes ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Ademais, o Tribunal sublinhou que a comunicação de extinção do PERSI não faz presumir o prévio envio de comunicação de integração no procedimento, incumbindo ao credor a prova de ambas as etapas.

Em suma, o Tribunal revogou o acórdão recorrido e julgou não demonstrado o cumprimento do PERSI em relação aos executados. Verificou-se, assim, o impedimento legal constante do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, que obsta à propositura da ação executiva, constituindo uma exceção dilatória insuprível que conduz à extinção da instância executiva.

Supremo Tribunal de Justiça clarifica que a possibilidade de repercussão do sobrecusto do Ajuste MIBEL nos consumidores finais reveste natureza legal dispositiva e exige estipulação e esclarecimento contratual prévio

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo proferido a 17 de setembro, negou provimento ao recurso de revista no âmbito de uma ação fundada num contrato de fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, celebrado com consumidores finais.

O objeto do recurso passava por decidir a qualificação jurídica das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022, relativas ao mecanismo ibérico de ajuste MIBEL e a sua repercussão na esfera jurídica dos consumidores finais, bem como verificar o cumprimento dos deveres de informação pré-contratual no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e verificar se existiu abuso do direito.

No que respeita à natureza jurídica do ajuste MIBEL, o Supremo Tribunal de Justiça começou por analisar se a repercussão deste sobrecusto na esfera jurídica dos consumidores finais de energia elétrica decorria de norma legal imperativa com aplicação automática nos contratos a preço fixo ou se revestia natureza dispositiva. O Tribunal considerou que o regime do Decreto-Lei n.º 33/2022 opera de modo disjuntivo, ou seja, é de aplicação imperativa (ex lege) no mercado grossista de eletricidade, onde impõe a compensação aos produtores a gás, mas assume natureza meramente dispositiva ou concessiva (ex contractu) no mercado retalhista. Assim, a lei concede ao comercializador a faculdade de repercutir o sobrecusto no cliente final não isento ou de o internalizar na sua margem comercial por razões de estratégia concorrencial, dependendo a sua cobrança efetiva de concreta estipulação contratual.

Quanto às fontes normativas do dever de informação pré-contratual e o seu incumprimento, o Tribunal aferiu a origem e o cumprimento das obrigações de esclarecimento por parte do fornecedor de energia em relação à cobrança deste específico encargo. O Tribunal considerou que, estando no âmbito das relações de consumo e no domínio de um serviço público essencial prestado através de contratos de adesão, recai sobre o comercializador um dever de informação particularmente intenso, fundado no art. 227.º do Código Civil, no art. 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, no art. 4.º da Lei n.º 23/96 e nos arts. 5.º e 6.º do RCCG. Tendo os contratos sido celebrados sob a modalidade de “preço fixo” e contendo apenas uma cláusula geral genérica e vaga sobre “outros custos legalmente exigidos”, concluiu-se que a ré violou o dever de informação transparente ao omitir por completo, na fase negocial, a aplicação do ajuste MIBEL e o seu significativo impacto financeiro.

O Tribunal esclarece ainda que, face à absoluta ambiguidade sobre se o custo final abrange ou não os encargos derivados do ajuste MIBEL, de acordo com a regra de que na dúvida prevalece o sentido mais favorável aos aderentes, a cláusula contratual deve ser interpretada no sentido de não abranger tais encargos.

Quanto às consequências jurídicas dessa omissão, o Tribunal entendeu que a falta de informação clara e concreta sobre a incidência do ajuste MIBEL determina a imediata exclusão da cláusula do contrato singular, nos termos do art. 8.º, alínea b), do RCCG. Foi rejeitada a pretensão da ré de aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 a título de integração supletiva, nos termos do art. 9.º do RCCG, clarificando-se que a norma legal em causa é concessiva e não supletiva, e que acolher a tese contrária implicaria reverter a exclusão, esvaziando a função tutelar do regime das cláusulas contratuais gerais.

Por fim, no que respeita ao alegado abuso do direito por parte dos consumidores finais, o acórdão abordou a alegação de venire contra factum proprium deduzida pela comercializadora, a qual sustentava que as autoras pretendiam beneficiar da contenção de preços sem suportar o encargo associado. O Tribunal afastou a existência de qualquer atuação ilícita ou abusiva ao abrigo do art. 334.º do Código Civil. Considerou-se que a recusa de pagamento do ajuste MIBEL não decorre de um comportamento contraditório, mas sim do exercício legítimo de uma tutela concedida por lei ao consumidor perante o incumprimento do dever pré-contratual de informação por parte da própria ré, mantendo-se os contratos válidos e expurgados da cláusula excluída em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente o recurso de revista e confirmar a decisão recorrida, declarando a não exigibilidade do sobrecusto do ajuste MIBEL às autoras, na qualidade de consumidoras finais.

Tribunal da Relação de Lisboa clarifica que, até à comunicação da extinção do PERSI, o devedor consumidor encontra-se em situação de mora e não de incumprimento definitivo

Por acórdão relatado a 9 de julho, pelo Juiz Desembargador Fernando Caetano Besteiro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de crédito ao consumo, com foco na verificação do cumprimento dos requisitos formais do PERSI e nas suas consequências processuais, nos termos do DL n.º 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em verificar se a decisão de primeira instância incorrera em erro ao julgar verificada a exceção dilatória atinente à falta de demonstração da integração dos executados no PERSI e da subsequente extinção desse procedimento.

A instituição bancária exequente pretendia o provimento do recurso para fazer prosseguir a ação executiva intentada contra os clientes consumidores. Contudo, o Tribunal da Relação sublinhou que o regime do PERSI consagra normas de ordem pública com caráter eminentemente protetor do cliente bancário consumidor que enfrente dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito, razão pela qual se exige a rigorosa observância dos seus requisitos formais antes de os demandar judicialmente.

Neste enquadramento, o Tribunal considerou que a comprovação do cumprimento dos deveres de comunicação de integração no PERSI e da respetiva extinção constitui uma condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, cuja omissão gera uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância.

A instituição de crédito alegava que o contrato já se encontrava definitivamente incumprido e resolvido em 2011, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, a 1 de janeiro de 2013, motivo pelo qual o regime do PERSI não seria aplicável nem haveria necessidade de nele integrar os devedores.

Contudo, o Tribunal sustentou que o cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI apenas seria dispensado se o contrato tivesse sido efetivamente resolvido por incumprimento em data anterior. Como a prova dos autos demonstrou que a comunicação do prazo suplementar razoável para cumprimento e a interpelação resolutiva do contrato só ocorreram em 2023, juntamente com o requerimento executivo, o Tribunal entendeu que, até essa data, a situação contratual dos executados se reconduzia à simples mora.

Assim, o Tribunal concluiu que, à data da entrada em vigor do regime do PERSI, o contrato em causa permanecia em vigor, pelo que os devedores consumidores não podiam ser demandados judicialmente sem a prévia e regular observância desse procedimento. Não se mostrando provadas a integração dos executados no PERSI nem a sua válida extinção, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada decorrente dessa omissão.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida e mantendo a absolvição dos clientes bancários da instância executiva e a consequente extinção da execução, por força da inobservância do regime legal imperativo do PERSI.

Tribunal da Relação do Porto clarifica que recai sobre o terceiro adquirente do bem o ónus de alegar e provar a sua qualidade de consumidor para beneficiar do regime do DL nº 67/2003

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, no dia 1 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação, com voto de vencido, no âmbito de uma ação emergente de um contrato de locação financeira de um automóvel novo com defeito, com posterior transmissão da posição de comprador ao autor.

A questão do recurso mais relevante para a análise centra-se em verificar se o autor cumprira o ónus de alegação e prova da sua qualidade de consumidor, condição indispensável para a aplicação do regime especial de proteção.

Não se encontrando apuradas as circunstâncias em que a posição do comprador se transmitiu ao autor-apelante, o Tribunal considerou que é a data da celebração do primitivo contrato de compra e venda que determina o regime jurídico aplicável, no caso, o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.

Quanto à qualificação do contrato como venda de bens de consumo nos termos do aludido diploma, o Tribunal da Relação analisou se o caso prefigurava uma relação de consumo, sublinhando que o ónus da prova recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime legal.

Neste sentido, não sendo o autor o primeiro adquirente do bem e pretendendo beneficiar do regime previsto no artigo 4.º, n.º 6, do referido diploma, incumbia-lhe o ónus de alegar e provar que, na transação que celebrou, interveio na qualidade de consumidor, isto é, que adquiriu o veículo para uso pessoal e não profissional ou, pelo menos, predominantemente não profissional, e que a pessoa que lho vendeu atuou no âmbito da sua atividade profissional.

O Tribunal entendeu que o autor não alegou e, como tal, não provou a qualidade de consumidor na aceção do Decreto-Lei n.º 67/2003. Consequentemente, não podia beneficiar do regime previsto nesse diploma, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida por não ter aplicado o prazo de caducidade previsto no artigo 5.º-A para as vendas de bens de consumo.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Não obstante, o Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro lavrou voto de vencido, por entender que se justificava conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto a fim de averiguar os factos relativos ao estatuto de consumidor. Argumentou que o Tribunal de 1.ª instância poderia e deveria ter averiguado essa factualidade, frisando ainda que, sendo o primeiro locatário e o autor pessoas singulares, estariam, em princípio e salvo melhor averiguação, em condições de beneficiar do estatuto de consumidores.

Tribunal da Relação do Porto reforça a necessidade de o exequente provar a resolução do contrato de crédito em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/2012 para afastar a obrigatoriedade do PERSI

No acórdão de 1 de julho, relatado pela Juíza Desembargadora Manuela Machado, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação relativo a uma ação executiva fundada no incumprimento de um contrato de crédito celebrado com um cliente bancário consumidor, centrando-se a análise no regime legal do PERSI, disposto no DL nº 227/2012.

As questões centrais pautavam-se por saber se o cliente consumidor deveria ter sido integrado no PERSI como condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, bem como apurar se o contrato de crédito em causa teria sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma legal, ocorrida a 1 de janeiro de 2013.

Neste âmbito, o Tribunal esclareceu que a obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta às instituições de crédito e aos cessionários do crédito, se aplica aos contratos que não se encontrassem resolvidos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, desde que se verifique o não cumprimento de obrigações dele decorrentes, ou seja, desde que o devedor se encontre em mora.

Recaindo sobre a entidade de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido o ónus da prova do cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI, nomeadamente as fases de integração e de extinção do procedimento, enquanto condições objetivas de procedibilidade da execução, o Tribunal sublinhou que recai igualmente sobre essas entidades o ónus de demonstrar que o cliente consumidor não estava sujeito ao PERSI em virtude de uma resolução contratual anterior à entrada em vigor do diploma.

Contudo, o Tribunal concluiu que a exequente não apresentou qualquer prova de que o contrato de crédito tivesse sido resolvido antes de 1 de janeiro de 2013, salientando que a única comunicação com menção à resolução do contrato apenas foi enviada ao consumidor no ano de 2024.

Assim, a prévia integração do devedor no PERSI constituía uma condição objetiva de procedibilidade que não foi observada, motivo pelo qual a ação executiva não podia ter sido intentada, devendo ser julgada extinta.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida que julgou procedentes os embargos de executado e declarou a extinção da instância executiva por falta de integração do cliente bancário consumidor no regime do PERSI.

Tribunal da Relação do Porto reforça a tutela do direito do consumidor à resolução do contrato no âmbito da venda de automóvel com desconformidade

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil, proferido a 1 de julho, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso de apelação parcialmente procedente no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada para efetivar o direito de resolução do contrato relativo à compra e venda de um automóvel usado desconforme.

O objeto do recurso que nos releva centrou-se em comprovar a existência da desconformidade no veículo vendido, verificar se ocorreu violação da hierarquia no exercício dos direitos em caso de venda de coisa desconforme e decidir os efeitos da resolução contratual.

Por ter sido vendido como bem usado, o Tribunal esclareceu que o prazo de responsabilidade da vendedora por falta de conformidade foi reduzido para 18 meses, nos termos do DL n.º 84/2021.

O Tribunal concluiu que o automóvel padecia de falta de conformidade objetiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, demonstrada pelas patologias que foi manifestando ao longo de nove meses, sem que nenhuma intervenção mecânica obtivesse sucesso. Neste sentido, o Tribunal entendeu que o estado do veículo não correspondia à funcionalidade esperada de uma viatura destinada a uso diário, situação agravada por um defeito no filtro de partículas que impedia a utilização do veículo em percursos exclusivamente urbanos. O Tribunal sublinhou ainda que tal falta de conformidade se presume legalmente existente à data da entrega do bem, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, do diploma.

Quanto à invocação da violação da hierarquia no exercício dos direitos, o Tribunal esclareceu que a primeira manifestação da inadequação funcional do veículo para circulação urbana ocorreu antes de decorrido um mês sobre a compra do veículo. Neste enquadramento, entendeu o Tribunal que a consumidora podia, à sua escolha, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, nos termos do artigo 16º do DL nº 84/2021.

Além disso, o Tribunal considerou que a impossibilidade de uso exclusivo do veículo em circuito urbano constitui uma limitação de tal forma severa ao uso da viatura que consubstancia uma falta de conformidade grave, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 15.º do referido diploma. Assim, concluiu-se que a consumidora não violou a hierarquia dos direitos, limitando-se a exercer o direito potestativo extintivo que a lei lhe conferia por falta de conformidade objetiva, devidamente fundado em duas previsões legais distintas.

Relativamente aos efeitos da resolução contratual, o Tribunal esclareceu que esta se tornou eficaz quando a vendedora tomou conhecimento da declaração resolutiva endereçada pela consumidora em 2023. Perante essa declaração, a vendedora não colaborou no sentido de permitir a restituição do veículo pela consumidora, nem a impugnou judicialmente. Tal atitude passiva determinou a sua constituição em mora, com a consequente inversão do risco de perda da coisa.

Por fim, verificando-se no caso em apreço uma situação de coligação negocial, entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo, e tendo a consumidora suportado o pagamento de prestações à entidade financeira, que, por sua vez, liquidava montantes à vendedora, o Tribunal condenou a vendedora a restituir os valores ao banco financiador e condenou este a restituir os valores das prestações pagas à consumidora.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente quanto aos efeitos da resolução do contrato, alterando a sentença recorrida no sentido de determinar que a vendedora proceda à indicação de dia e hora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para que a consumidora lhe restitua o veículo.

Tribunal da Relação de Coimbra esclarece a aplicação do direito à reparação de defeitos numa empreitada de consumo perante a falta de desconformidade da obra

Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Emília Botelho Vaz, proferido a 9 de julho, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo, centrado na existência de falta de conformidade da obra executada.

As questões a decidir pautavam-se por saber se à consumidora, dona da obra, assiste o direito à reparaçãodo telhado e à entrega de garantia de conformidade do betão aplicado na obra, bem como a apreciação da invocação de abuso de direito por parte do empreiteiro em relação à dona da obra.

O Tribunal esclareceu que ao caso em apreço se aplicava o regime da empreitada de consumo, porquanto a dona da obra assume a qualidade de consumidora e a obra se destinava a uso não profissional, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.

Neste regime, o Tribunal clarificou que, verificada a existência de defeitos ou a falta de conformidade, o dono da obra tem direito à reposição da conformidade, o que, em regra, se traduz na reparação dos defeitos sem encargos para o consumidor. Tal direito não prejudica o exercício de outros direitos independentes que não dependem de uma ordem hierárquica sucessiva, nomeadamente a substituição da obra, a redução adequada do preço e a resolução do contrato.

O Tribunal explicitou ainda que o ónus de alegar e provar o defeito ou a falta de conformidade compete à dona da obra. Para o efeito, basta a comprovação de uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, não sendo necessário demonstrar a causa do defeito. Vigora uma presunção juris tantum de falta de conformidade. Neste âmbito, resultou provado que a dona da obra demonstrou a falta de conformidade referente a telhas partidas, com tonalidades diferentes e manchas, bem como a tamancos danificados.

Considerando preenchido o conceito de falta de conformidade, o Tribunal entendeu que a dona da obra podia exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, respeitando os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito. Assim, o Tribunal concluiu que, ao exercer o direito à reparação que lhe assiste enquanto consumidora, a dona da obra não excedeu tais limites, não se verificando a figura do abuso de direito.

Quanto à exigência de entrega da garantia de conformidade do betão, o Tribunal decidiu tratar-se de uma questão nova suscitada em sede de recurso, ficando assim desobrigado do seu conhecimento.

Em suma, o Tribunal condenou a ré a proceder à reparação do telhado e, atenta a natureza dos trabalhos, fixou para a execução um prazo razoável que determinou ser de 60 dias, contados do trânsito em julgado, a fim de evitar o agravamento dos danos e a frustração da finalidade da obra.

Tribunal da Relação de Coimbra reforça o requisito formal substancial do suporte duradouro nas comunicações no âmbito do PERSI

O Tribunal da Relação da Coimbra, em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Paulo Correia, a 9 de julho, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação de oposição à execução emergente do incumprimento de um contrato de crédito celebrado com dois clientes consumidores, centrando-se nas exigências do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso a apreciar tratava-se de saber se o Banco exequente efetuou prova de ter dado oportunidade aos executados para regularizarem a dívida no âmbito do PERSI, bem como de lhes ter apresentado uma proposta de amortização.

O Tribunal clarificou que recai sobre o banco exequente o ónus de alegar e provar ter efetuado as devidas comunicações à contraparte devedora, em estrita observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor. Para o efeito, a instituição tem de demonstrar a comunicação, realizada em suporte duradouro, no tocante à abertura e ao encerramento do PERSI, assim como relativamente ao resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou à apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.

O Tribunal clarificou que cabia ao Banco exequente o ónus da alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor, tendo de demonstrar a comunicação, em suporte duradouro, quanto à abertura e encerramento do PERSI, bem como do resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou a apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.

No caso vertente, embora tenha ficado demonstrado que os contactos entre o banco exequente e os executados deixaram de ter sucesso a partir da comunicação da abertura do PERSI, o Tribunal considerou que a instituição exequente não logrou provar ter efetuado a comunicação de integração no regime em suporte duradouro.

O Tribunal sublinhou a incoerência do procedimento ao notar que carecia de justificação o facto de a abertura e o encerramento do PERSI terem sido comunicados em suporte duradouro, designadamente através de cartas enviadas para o domicílio dos clientes consumidores, enquanto o resultado da avaliação e a apresentação da proposta de regularização da dívida não o foram, uma vez que não ficou provado o envio de qualquer carta respeitante a essa fase.

Ademais, o Tribunal considerou irrelevante o facto de, no âmbito da transferência do processo de incumprimento para empresas externas de gestão e recuperação de créditos, terem sido efetuados contactos com os consumidores com vista à regularização da dívida que não culminaram em acordo.

Em suma, o Tribunal decidiu julgar procedente o recurso na parte relativa ao regime do PERSI, revogando a decisão recorrida e absolvendo os clientes consumidores da instância executiva, por inobservância do requisito de forma substancial atinente às comunicações em suporte duradouro, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Tribunal da Relação de Évora esclarece que a mera declaração da instituição de crédito exequente de que efetuou a integração do cliente consumidor no PERSI não supre o requisito de suporte duradouro da comunicação

Por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Sónia Moura, de 2 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação executiva emergente do incumprimento de um contrato de abertura de crédito celebrado com clientes bancários consumidores, centrando-se no regime formal do PERSI, constante do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em decidir se se verificava a exceção dilatória insuprível da falta de integração dos clientes bancários consumidores no PERSI.

O Tribunal começou por esclarecer que a alegação e a prova da integração do cliente bancário no PERSI, bem como da posterior extinção do procedimento, competem integralmente ao credor exequente.

Relativamente à integração no PERSI, o Tribunal considerou que a mera declaração da instituição bancária exequente de que efetuou tal integração não supre a falta de junção aos autos das cartas pertinentes, uma vez que as comunicações relativas a este procedimento têm necessariamente de ser efetuadas em suporte duradouro. Perante a inexistência dessas cartas, colocou-se a questão de saber se a prova da integração no PERSI poderia ser suprida por outros meios de prova ou por presunções judiciais, meios que habitualmente servem apenas como apoio complementar à junção das cartas.

A este propósito, o Tribunal qualificou a exigência formal da realização das comunicações em suporte escrito como um requisito ad probationem. Nestes casos, por força do disposto no Código Civil, não é legalmente admissível a prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, pelo que a realização das comunicações apenas poderia ser demonstrada através dos próprios documentos que as corporizam ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, o que não se verificou no caso vertente.

Quanto à extinção do PERSI, o Tribunal analisou a faculdade de a instituição de crédito, por sua iniciativa, extinguir o procedimento quando seja promovida penhora sobre bens do devedor a favor de terceiros. Contudo, sublinhou que a instituição bancária não pode prescindir de apreciar concretamente se as circunstâncias do caso justificam pôr termo ao procedimento ou se, pelo contrário, não obstam ao seu prosseguimento.

Neste enquadramento, considerando que a instituição bancária beneficiava de uma hipoteca para garantia do seu crédito, uma garantia real que assegura o pagamento prioritário em relação aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo, e verificando-se que a penhora registada era respeitante a um crédito comum, concluiu-se que a prioridade do crédito da exequente não estava colocada em crise.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida que absolveu os clientes bancários consumidores da instância executiva, por se entender que a existência de penhora do imóvel hipotecado a favor de terceiro não torna automaticamente desnecessária nem afasta a integração imperativa dos consumidores no regime do PERSI.

Tribunal da Relação de Évora clarifica que o saldo negativo em cartão de crédito não pago por cliente consumidor pode configurar simples mora e não incumprimento definitivo para efeitos do PERSI

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos, a 14 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação no âmbito de uma oposição à execução fundada no incumprimento de um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e o cliente consumidor, centrando-se no preenchimento dos requisitos do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em verificar se a entidade exequente, ou o banco cedente do crédito, incumpriu o dever de integrar o cliente bancário consumidor no PERSI, omissão que constitui uma exceção dilatória inominada e determina a extinção da instância executiva.

O Tribunal a quo havia decidido que o incumprimento do contrato de utilização do cartão de crédito ocorrera em 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do regime do PERSI, a 1 de janeiro de 2013. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu que, à luz do regime transitório do Decreto-Lei n.º 227/2012, a primeira instância errou ao considerar que o contrato descrito no título executivo não estava abrangido pela aplicação do regime.

O Tribunal esclareceu que a existência de saldo negativo no cartão de crédito e a falta de pagamento da quantia em dívida por parte do cliente consumidor não configuram, por si só, um incumprimento definitivo, mas antes uma situação de simples mora. Ademais, a instituição bancária nunca alegou nem provou factos demonstrativos de que tal mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, nem que tenha operado a resolução do contrato com esse fundamento em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Assim, o Tribunal concluiu que o contrato em causa subsistia plenamente à data da entrada em vigor do aludido diploma, encontrando-se o consumidor apenas em mora quanto ao pagamento do saldo bancário em dívida. Deste modo, o regime do PERSI e a consequente obrigatoriedade de integração do devedor eram plenamente aplicáveis. Não tendo ficado demonstrada a realização dessa integração, a propositura da ação executiva encontrava-se legalmente vedada.

Em suma, o Tribunal julgou procedentes o recurso e os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e absolvendo o cliente consumidor da instância executiva, em virtude do preenchimento da exceção dilatória da falta de integração no PERSI.

Tribunal da Relação de Guimarães reforça a exigência rigorosa da verificação dos pressupostos da ação popular na tutela de interesses individuais homogéneos de consumidores

O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, a 2 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação popular intentada para a defesa de direitos dos consumidores, fundamentada na alegada prática de especulação de preços, publicidade enganosa e prática comercial desleal e restritiva da concorrência, movida contra uma empresa de distribuição alimentar.

A questão que mais nos releva pautava-se por decidir se o Tribunal a quo incorrera em errada interpretação e aplicação do Direito ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular quanto a um determinado produto (“pêssego paraguaio”), por considerar inexistente a necessária homogeneidade dos interesses individuais dos consumidores e por considerar que tais interesses individuais, no seu conjunto, não assumiam uma dimensão de relevância de ordem pública.

O Tribunal começou por densificar o conceito de interesses difusos em sentido estrito, definindo-os como aqueles de que todos participam pela pertença a uma comunidade, sendo indissociáveis dessa qualidade, intransmissíveis e insuscetíveis de divisão com destino a titularidades individuais ou até da fragmentação em quotas ou partes ideais. Ademais, o Tribunal reforçou as distinções concetuais entre interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos, concluindo que o caso vertente respeitava a esta última categoria.

Nesta matéria, o Tribunal destacou que, para além da existência de um facto ilícito gerador de danos em massa, a viabilidade da tutela coletiva de interesses individuais homogéneos exige a clara prevalência dos elementos comuns sobre o “lastro de individualização” de cada consumidor lesado, bem como uma dimensão de relevância para a ordem pública que exceda a mera soma atomizada de interesses individuais atomizados.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que a apreciação da responsabilidade civil para o pedido indemnizatório exigiria a verificação individualizada da situação de cada consumidor, nomeadamente no tocante à demonstração do dano, do nexo de causalidade, da efetiva cobrança de sobrepreço e da influência direta na decisão de consumo, prevalecendo a heterogeneidade das situações particulares e do interesses individuais sobre a matriz comum do ilícito, o que inviabiliza uma apreciação necessariamente unitária em sede de ação popular.

Adicionalmente, considerou-se que a comercialização com pretenso sobrepreço de um único bem alimentar, não qualificável como de primeira necessidade nem de largo consumo pela generalidade da população, circunscrita no tempo e ao espaço de uma única loja, carece da relevância comunitária ou dimensão social de ordem pública que justificaria o recurso ao mecanismo da ação popular. Assim, o Tribunal entendeu que devia ser respeitada a competência própria das instâncias especializadas, designadamente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e das entidades administrativas de regulação e fiscalização, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cujos meios a autora tinha ao seu dispor.

Por fim, o Tribunal afastou as inconstitucionalidades invocadas, clarificando que a exigência de preenchimento rigoroso dos pressupostos legais não constitui uma restrição indevida ao direito fundamental de ação popular ou de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tratando-se antes de uma delimitação necessária para reconduzir o instituto ao seu âmbito próprio e evitar a sua conversão num veículo genérico para todo e qualquer litígio individual de consumo, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

Em suma, o Tribunal julgou improcedentes todos os fundamentos do recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular em relação ao referido bem alimentar.

Tribunal da Relação de Guimarães reforça que a presunção de culpa do empreiteiro numa empreitada de consumo não exonera o dono da obra de provar a execução defeituosa

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proferido a 2 de julho, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo com alegação de execução defeituosa.

O Tribunal considerou que ao contrato em apreço era aplicável o regime da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro. Contudo, notou que o dono da obra não pretendia exercer os direitos específicos conferidos por aquele diploma, mas sim acionar o direito de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação por parte da ré empreiteira.

Neste sentido, o Tribunal realçou que a obrigação de indemnizar por cumprimento defeituoso exige a demonstração, por parte do lesado, dos pressupostos gerais da responsabilidade civil contratual, com exceção da culpa, a qual se presume por força do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil. Do mesmo modo, esclareceu que o regime da empreitada de consumo estabelece a presunção de que a desconformidade já existia no momento da entrega do bem caso se manifeste dentro do prazo legal. Contudo, o Tribunal frisou expressamente que a existência do defeito não se presume em caso algum, constituindo um facto constitutivo do direito cuja prova compete integralmente ao dono da obra.

Aplicando tais princípios ao caso vertente, o Tribunal concluiu que o dono da obra não logrou demonstrar a existência de qualquer desconformidade na prestação executada pela ré. Embora tenha ficado provado que as infiltrações de água causaram estragos na caixa de escadas e no elevador, não foi possível apurar se essa infiltração ocorreu pela junção da tela asfáltica aplicada pela ré ou pelo próprio aro da claraboia, cuja intervenção não integrava o objeto do contrato de empreitada.

Quanto ao argumento do dono da obra de que se deveria extrair uma presunção judicial do facto de as infiltrações terem cessado após uma reparação posterior da ré, o Tribunal considerou tal ilação inadmissível. Tal deveu-se ao facto de essa reparação ter abrangido simultaneamente a zona intervencionada pela ré e a própria claraboia, subsistindo assim a dúvida quanto à real origem das infiltrações.

Deste modo, o Tribunal fundamentou que não se tratava de uma mera falta de prova da causa técnica do defeito, mas sim da própria ausência de prova da existência de um defeito imputável à prestação da ré.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida, com o fundamento de que a presunção de culpa do empreiteiro não exonera o dono da obra do ónus de provar a efetiva e defeituosa execução dos trabalhos, sem o qual se frustra um pressuposto essencial da responsabilidade contratual.

Review of the case law of the European Court of Justice: July and September 2026

Jurisprudência

July and September 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations and further develop core principles such as consumer protection, legal certainty, and market fairness. Below is an overview of rulings delivered in these months, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

Court of Justice Clarifies Limitation Periods for Bank Restitution Claims Following Nullification of Unfair Consumer Contracts

In its judgment of 2 July 2026 (Joined Cases C-261/25 and C-262/25, Bank BPH and Raiffeisen Bank International), the Court of Justice of the European Union (CJEU) interpreted Articles 6(1) and 7(1) of Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts, alongside the principles of effectiveness, proportionality, and legal certainty.

The cases arose from disputes between banks and consumers in Poland regarding mortgage loan agreements denominated in foreign currency that were declared null and void due to unfair terms. While consumers successfully sought the restitution of all payments made, the referring court sought guidance on when the limitation period begins for banks to bring counter-claims for the restitution of the original loan capital.

The Court ruled that EU law does not preclude national legal interpretations where the limitation period for a seller or supplier’s (bank’s) claim for restitution of undue payments, arising from a contract rendered void by unfair terms, begins to run from the date on which the consumer first challenged the binding nature of those terms or the contract before the bank.

The CJEU emphasized that because a contract cannot become void without the consumer’s will, a bank cannot have a valid claim for restitution before the consumer expresses an intent to invalidate the agreement. Starting the limitation period from the moment of the initial challenge ensures a fair balance between the parties, respects the principle of proportionality, prevents unjust enrichment, and satisfies legal certainty by providing clear foreseeability for both lenders and consumers.

General Court Rules Public Bodies Granting Housing Loans Qualify as “Sellers or Suppliers” under Consumer Protection Law

In its judgment of 9 July 2026 (Case C-188/25, Štátny fond rozvoja bývania v GL, KL, and SC), the Court of Justice of the European Union (CJEU) clarified the broad scope of Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts regarding public bodies and reinforced the principle of the primacy of EU law.

The case concerned a dispute between the State Housing Development Fund (ŠFRB), a public body in Slovakia providing preferential housing loans for social policy purposes, and several borrowers and guarantors whose loans were terminated early. While a national supreme court had previously ruled that the fund was exempt from consumer protection rules because it acted in the public interest on a not-for-profit basis, the regional court sought guidance from the CJEU.

The Court ruled that a public body established to carry out housing assistance through preferential loans is a “seller or supplier” under Article 2(c) of Directive 93/13, provided the loan agreements fall within the scope of its professional activity. The CJEU emphasized that the functional definition of a seller or supplier encompasses entities pursuing tasks in the public interest, and the not-for-profit nature of an organization cannot deprive natural persons of their protective rights.

Crucially, the Court held that under the principle of the primacy of EU law, a lower national court, even when bound by domestic procedural rules to follow the legal rulings of a higher court, must disregard those rulings if they conflict with an interpretation of EU law provided by the CJEU via a preliminary ruling.

Overall, the ruling reinforces strong consumer protection standards across the public sector, ensuring that citizens utilizing state-backed housing programs enjoy identical protections against unfair terms as those dealing with commercial banks, while overriding conflicting national judicial hierarchies.

Court of Justice Rules Streaming Services Qualify as “Digital Services” Subject to Right of Withdrawal

In its judgment of 9 July 2026 (Case C-234/25, Sky Österreich Fernsehen v Verein für Konsumenteninformation), the Court of Justice of the European Union clarified the distinction between digital content and digital services under Directive 2011/83/EU. The case involved an Austrian dispute where streaming provider Sky required subscribers to waive their 14-day withdrawal right upfront, classifying streaming as exempt digital content, while consumer association VKI argued it was a digital service.

The Court ruled that streaming services where consumers access digital data live, on demand, or offline constitute digital services rather than digital content, provided the offering is dynamic and goes beyond the mere stable supply of specific files. Unlike static digital content, streaming platforms feature continuous involvement, regular updates, tailored recommendations, and flexible access.

Because streaming qualifies as a digital service, companies cannot automatically strip consumers of their statutory 14-day right of withdrawal. However, the Court noted that traders remain protected against abuse, as consumers who cancel during the withdrawal period must pay proportionate compensation based on the economic value of the content actually consumed.

Court of Justice Rules Safety Defects Do Not Automatically Justify Contract Termination

In its judgment of 9 July 2026 (Case C-307/25, KFZ Kolak v GF), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 13(4)(c) of Directive (EU) 2019/771 on contracts for the sale of goods, clarifying the conditions under which a consumer can immediately terminate a sales contract or demand a price reduction due to a lack of conformity. The case arose from a dispute in Austria concerning the purchase of an eight-year-old second-hand vehicle that was found to have an engine oil leak affecting road safety, a defect that could nonetheless be rectified at a relatively low financial cost. Although the seller offered to repair the vehicle, the buyer demanded the immediate termination of the contract and a full refund.

The Court ruled that a lack of conformity relating to the safety of goods does not automatically have to be classified as serious under Article 13(4)(c) so as to justify an immediate price reduction or contract termination if the defect can be rectified relatively inexpensively. The CJEU emphasized that Directive 2019/771 aims to strike a balance between high consumer protection and enterprise competitiveness, meaning that denying the seller any opportunity to repair an easily fixable defect would upset the statutory hierarchy of remedies that normally prioritizes repair or replacement.

Furthermore, the Court noted that immediate termination is reserved for defects of such gravity that the consumer can no longer objectively maintain confidence in the seller’s ability to bring the goods into conformity, requiring a case-by-case assessment of factors such as the nature of the defect, the age and type of the goods, the cost of repair, and the seller’s conduct. Overall, the ruling provides a pragmatic interpretation of consumer sales law, protecting sellers’ rights to remedy easily fixable defects while preventing consumers from abusing minor or inexpensive flaws to instantly cancel contracts.

Court of Justice Rules Automatic Set-Off of Bank Claims in Void Mortgage Contracts Does Not Violate EU Law

In its judgment of 10 September 2026 (Case C-510/25, T.Z. and D.Z. v Bank S.A.), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 6(1) and 7(1) of Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts, addressing how reciprocal financial claims must be settled when a mortgage loan is declared void due to unfair terms.

The case originated from a dispute in Poland between borrowers and a bank regarding a foreign-currency-denominated mortgage loan. When the contract was found to be invalid, a legal debate arose over whether national courts could automatically offset the bank’s right to recover the original loan capital against the consumer’s right to recover past payments (known as the “balance theory”), or whether the parties must pursue separate, independent claims (the “two claims theory”). The Polish referring court questioned whether automatic, court-driven set-offs disadvantaged consumers by limiting their claims and interest to amounts exceeding the initial capital lent.

The Court ruled that EU law does not preclude a judicial interpretation of national law under which a court proceeds to offset the reciprocal claims of the consumer and the bank of its own motion. The CJEU emphasized that while Directive 93/13 requires robust consumer protection and effective restitutory effects, it does not mandate a specific procedural mechanism for settling accounts after a contract is annulled, leaving Member States to apply their procedural autonomy.

Furthermore, the Court noted that automatic set-off ensures mutual restitution and prevents unjust enrichment for both parties, provided that the national court guarantees the consumer’s right to default interest on any excess amount, informs the consumer transparently of the legal consequences, and ensures that procedural costs do not deter consumers from asserting their rights under EU law. Overall, the ruling provides vital procedural flexibility for national courts, confirming that balancing reciprocal debts in annulled consumer contracts complies with European standards as long as the core protections of Directive 93/13 are fully upheld.

Court of Justice Rules Telecom Code Does Not Grant Unilateral Right to Change Contract Terms

In its judgment of 10 September 2026 (Case C-669/24, Verbraucherzentrale Bundesverband v Vodafone), the Court of Justice of the European Union interpreted the first subparagraph of Article 105(4) of Directive (EU) 2018/1972 (the European Electronic Communications Code), clarifying whether telecommunications providers have an automatic legal right to modify consumer contracts unilaterally. The case arose from a German consumer protection lawsuit challenging Vodafone’s general terms, which allowed the provider to change contract conditions at its discretion, subject to fairness considerations and a termination right. The provider argued that the EU Telecom Code inherently granted this right, shielding it from stricter national consumer protection reviews.

The Court ruled that the Telecom Code does not grant electronic communications providers the right to change contractual conditions unilaterally. Instead, the CJEU explained that Article 105(4) merely governs the legal consequences, specifically the end user’s right to terminate the contract without cost, when a provider exercises such a right.

The Court emphasized that the legal basis for making unilateral changes must be established by other rules under EU or national law, and that such terms remain fully subject to rigorous consumer protection frameworks like Directive 93/13 on unfair terms.

Overall, the ruling ensures that telecom providers cannot bypass national laws or consumer safeguards by misinterpreting EU termination rules as a blanket authorization.

Court of Justice Rules Energy Suppliers Cannot Unilaterally Fix Unfair Price Clauses or Limit Consumers’ Retroactive Claims

In its judgment of 24 September 2026 (Case C-900/24, SVB v Glarner Straße 5 GbR), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 6(1) and 7(1) of Directive 93/13/EEC on unfair terms in consumer contracts, severely restricting energy suppliers from modifying void pricing terms or blocking consumers from recovering long-standing overpayments.

The case arose from a long-term district heating supply contract in Germany containing opaque price adjustment clauses. When the consumer challenged the clauses as unfair and demanded a reimbursement of past overpayments spanning several years, the supplier relied on national case-law, known as the “three-year rule”, which prevents consumers from challenging price increases if not contested within three years. Additionally, the supplier attempted to unilaterally replace the void pricing clause with a supposedly compliant one.

The Court ruled that Directive 93/13 precludes national legislation or judicial practices under which an energy supply contract remains bound by price increases unless the consumer challenged them within a strict three-year window. The CJEU emphasized that maintaining the effects of an unfair pricing clause undermines the core restitutory and deterrent objectives of EU consumer protection law.

Furthermore, the Court held that suppliers cannot unilaterally amend or replace an unfair price adjustment clause with future effect. Such practices would rob the invalidation of its dissuasive effect, leaving suppliers free to use unfair terms secure in the knowledge that courts could simply rewrite the contract for them. Overall, the ruling reinforces robust consumer rights in long-term utility contracts, ensuring full retroactive reimbursement for unfair price hikes and banning unilateral corporate contract repairs.

Court of Justice Rules Contracts Concluded Off-Premises via Pre-Sent Offers Still Grant Withdrawal Rights

In its judgment of 24 September 2026 (Case C-381/25, PL and GQ v Gexx aeroSol), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 2(8)(a) of Directive 2011/83/EU on consumer rights, clarifying the definition of an off-premises contract when a trader sends a written offer in advance that is later accepted by the consumer away from business premises. The case involved German consumers who signed a contract for a photovoltaic system at home after receiving a written offer from the solar company. When the consumers later attempted to exercise their 14-day right of withdrawal, the company argued that the contract did not qualify as off-premises because the offer was sent beforehand.

The Court ruled that a contract constitutes an off-premises contract whenever it is concluded in the simultaneous physical presence of the trader and the consumer away from the trader’s business premises, even if a written offer was sent in advance. The CJEU explained that under EU law, a contract is concluded upon acceptance, and as long as that final acceptance occurs away from business premises, the statutory definition is met.

The Court emphasized that the core rationale for off-premises protection is the potential psychological pressure consumers face when dealing face-to-face with a trader at home. Even if an advance offer removes the element of surprise, the physical presence of the trader during final acceptance still exposes the consumer to undue pressure, meaning prior paperwork does not strip consumers of their statutory withdrawal rights.

Review of the case law of the European Court of Justice: June 2026

Jurisprudência

June 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations and further develop core principles such as consumer protection, legal certainty, and market fairness. Below is an overview of rulings delivered in this month, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

General Court Annuls Meta’s Marketplace Designation under the Digital Markets Act

In its judgment of 3 June 2026 (Case T-1078/23, Meta Platforms, Inc. v European Commission), the General Court of the European Union clarified the limits the Commission faces when classifying and designating core platform services under the Digital Markets Act (DMA).

The case concerned a Commission decision designating Meta as a gatekeeper and classifying its services, Messenger and Marketplace, as distinct core platform services and important gateways for business users to reach end users.

The Court held that while the designation of Messenger was valid, the Commission made an error of law regarding Marketplace. The Court clarified that the qualitative assessment for classifying a service must be based on the factual circumstances existing at the exact time of the decision’s adoption, rather than being restricted to the retrospective three-year period used for calculating quantitative thresholds.

Importantly, the Court stressed that the Commission failed in its obligation to state reasons by not properly evaluating significant changes Meta implemented on Marketplace on 31 July 2023. Failing to rigorously analyze these limitations, which restricted the number of permitted listings, was considered incompatible with the Commission’s duty to conduct a diligent and impartial examination based on the most complete and reliable information possible.

The judgment also underlines that the mere fact that quantitative user thresholds were largely exceeded in the previous three years does not automatically justify a designation, especially when recent factual changes limit how business users can offer goods to consumers on the platform.

Overall, the ruling reinforces the balance between regulating major tech platforms and ensuring procedural fairness, annulling the Marketplace designation and limiting the Commission’s ability to base decisions on insufficient reasoning or outdated factual scenarios.

CJEU Clarifies Liability Regime for Passenger Injuries on Package Cruises

In its judgment of 4 June 2026 (Case C-629/24, MH v Costa Crociere SpA), the Court of Justice of the European Union clarified the rules governing liability when a passenger sustains personal injury on a cruise ship.

The case concerned preliminary rulings regarding passengers who suffered injuries on board. The core issue was whether compensation claims should be governed by the strict liability regime for package travel under Directive 90/314 or the specific liability limits established by Regulation 392/2009 and the Athens Convention.

The Court held that when a cruise is sold as a package, actions for damages relating to injuries sustained during the carriage by sea are governed by the maritime carrier liability regime. The Court clarified that this applies to the entire period the passenger is on board, without needing to distinguish whether the injury resulted from transport, accommodation, or recreation services.

Importantly, the Court stressed that while organizers are liable to consumers for the proper performance of a package contract, they are entitled to rely on the compensation limits provided by the Athens Convention. Therefore, the specific liability caps for death or personal injury occurring on a ship take precedence over the general package travel rules.

The judgment also underlines that passengers have the choice to bring an action either against the cruise organizer or directly against the performing carrier, but they cannot obtain compensation exceeding the actual loss suffered through multiple claims.

Overall, the ruling reinforces the balance between ensuring adequate protection for travelers and maintaining harmonized international liability limits for the maritime transport industry, clarifying the intersection between package travel regulations and maritime law.

CJEU Clarifies Rules on Default Interest for Voided Consumer Contracts

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-903/24, Zmarka), the Court of Justice of the European Union clarified the rules on awarding statutory default interest when a contract is annulled due to unfair terms.

The case concerned a voided foreign currency loan where the core issue was whether default interest accrues from a general payment demand or only from a demand specifying the exact amount claimed.

The Court held that requiring the specific amount to be stated in an extrajudicial or procedural document to trigger default interest does not violate Directive 93/13 or the principle of effectiveness.

Importantly, the Court stressed that this requirement does not place an excessive burden on consumers, as they can easily verify paid installments through bank records or by requesting a certificate.

The judgment also underlines that this rule applies independently of specific case circumstances, even when individuals are represented by legal counsel

Overall, the ruling reinforces the balance between consumer protection and fair procedural standards, confirming that specifying claim amounts is a valid prerequisite for obtaining default interest on voided agreements.

CJEU Clarifies Rules on Basic Payment Accounts and Anti-Money Laundering Checks

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-81/24, LH v OTP banka d.d.), the Court of Justice of the European Union clarified the limits banks face when refusing to open basic payment accounts due to anti-money laundering regulations.

The case concerned a bank’s refusal to open a basic account for an individual solely because the applicant was included on the United States OFAC list, a restrictive measures list maintained by a third country.

The Court held that EU law does not permit credit institutions to automatically reject applications based purely on such third-country lists. The Court clarified that being on an external sanctions list does not inherently prohibit establishing a business relationship under Directive 2015/849.

Importantly, the Court stressed that while inclusion on such a list is a relevant risk factor, banks are required to conduct an individual assessment of the actual money laundering or terrorist financing risks. A refusal is only justified if this personalized assessment shows the risk cannot be effectively managed through proportionate measures.

The judgment also underlines that anti-money laundering rules cannot be used as a pretext to create unjustified barriers for consumers seeking access to the financial system, particularly given the inherently lower risk of accounts with limited features.

Overall, the ruling reinforces the balance between preventing financial crime and ensuring financial inclusion, confirming that automatic account denials based on foreign sanctions lists are incompatible with EU law without a proper risk evaluation.

CJEU Clarifies Exemptions for Importing Protected Species in Consumer Medicines

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-601/24, Gotka), the Court of Justice of the European Union clarified the rules governing the importation of medicinal products containing protected species of wild fauna and flora.

The case concerned criminal proceedings against an individual who introduced tablets containing Japanese seahorse extract into the EU from a third country without an import permit, intended purely for personal therapeutic use.

The Court held that while such a complex preparation is considered a specimen under EU law, it can qualify for the personal or household effects exemption. The Court clarified that classifying a product as a medicinal product does not exclude it from the scope of wildlife protection regulations.

Importantly, the Court stressed that the absence of a commercial purpose is a decisive criterion. Therefore, consumers who lawfully purchase such products abroad for their own medical needs or those of a close relative are exempt from presenting an import permit, provided specific customs conditions are met.

The judgment also underlines that Member States cannot impose criminal sanctions on individuals importing these products if this personal effects derogation applies. If the exemption does not apply, any criminal penalty imposed must strictly comply with the principle of proportionality.

Overall, the ruling reinforces the balance between ensuring the conservation of endangered species and protecting individuals acting without commercial intent, preventing the unjustified criminalization of cross-border personal purchases.

CJEU Clarifies Temporal Application of Rules on Non-Performing Loans

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-65/25, IFIS NPL INVESTING), the Court of Justice of the European Union clarified the temporal scope of EU rules regarding non-performing loans and anti-money laundering supervision.

The case concerned bulk assignments of non-performing loans under older national legislation that required neither written contracts nor prudential supervision, applicable before the deadline for transposing Directive 2021/2167.

The Court held that the EU framework on credit purchasers does not apply retroactively to transfers occurring before the 29 December 2023 transposition deadline.

Importantly, the Court stressed that general anti-money laundering rules apply only to specific entities, which exclude purchasers of non-performing loans. Therefore, while consumers now enjoy stronger protections under the new framework, these strict requirements cannot be imposed on prior assignments.

The judgment also underlines that general EU principles, such as transparency and good faith, are inapplicable, as the older national legislation did not implement EU law.

Overall, the ruling reinforces legal certainty, confirming that national rules lacking strict written form and supervision for loan assignments are permitted if the facts occurred before the new directives became applicable

CJEU Clarifies Limits on National Restrictions for Cross-Border Digital Services

In its judgment of 16 June 2026 (Joined Cases C-188/24 and C-190/24), the Court of Justice of the European Union clarified the limits Member States face when regulating information society services originating from other EU countries.

The cases concerned French legislation requiring pornographic websites to implement age verification, and rules prohibiting navigation apps from rebroadcasting police roadside checks.

The Court held that while criminal laws and public policy measures fall within the EU’s harmonized framework, Member States generally cannot impose broad, abstract criminal obligations on service providers established in other Member States.

Importantly, the Court stressed that national authorities may still take targeted measures against specific providers. Requiring a specific platform to use age verification or prohibiting a navigation app from sharing roadside check data is permitted if proportionate and procedurally valid. This ensures that vulnerable consumers, such as minors, receive adequate protection without imposing unlawful general monitoring obligations.

The judgment also underlines that platforms actively controlling content visibility through algorithms cannot claim the liability exemptions reserved for neutral hosting services.

Overall, the ruling reinforces the balance between the free movement of digital services and the protection of public security, clarifying when national authorities can lawfully restrict cross-border online platforms

CJEU Strikes Down Hungarian Mandatory Price Reductions for Food Retailers

In its judgment of 18 June 2026 (Case C-658/24, Penny Market), the Court of Justice of the European Union clarified the limits Member States face when imposing mandatory price reductions and minimum stock obligations on large food retailers.

The case concerned Hungarian emergency legislation requiring food retailers with a turnover exceeding EUR 2.5 million to reduce prices of certain basic products by at least 15% and to maintain mandatory stock levels.

The Court held that such legislation is precluded by the EU’s common agricultural market rules and the Services Directive, as imposing mandatory prices fundamentally undermines the free formation of selling prices and fair competition.

Importantly, the Court stressed that while combating inflation and protecting disadvantaged consumers are legitimate goals, targeting only large retailers fails to achieve them systematically, leaving many vulnerable shoppers without access to these discounted goods.

The judgment also underlines that these requirements likely constitute indirect discrimination, as the turnover thresholds primarily penalized foreign-owned companies while allowing large domestic retail franchises to effectively escape the rules.

Overall, the ruling reinforces the integrity of the EU internal market, confirming that national emergency interventions cannot unjustifiably disrupt harmonized agricultural pricing mechanisms or impose discriminatory burdens on cross-border businesses.

CJEU Clarifies Consumer Protection Scope for Financial Contracts for Differences

In its judgment of 18 June 2026 (Case C-346/25, FIBO Markets), the Court of Justice of the European Union clarified the scope of conflict-of-law rules regarding financial instruments and consumer contracts under the Rome I Regulation.

The case concerned a dispute over a financial contract for differences (CFD), focusing on whether a framework contract’s rules allowing a broker to modify or delay orders fall under an exception that excludes financial instruments from the general consumer protection regime.

The Court held that while the core elements determining the price difference of a CFD constitute a financial instrument, the terms of a framework contract governing order execution and potential price modifications do not.

Importantly, the Court stressed that expanding this exception to cover framework execution terms would unlawfully deprive consumers of the mandatory legal protections afforded by the law of their habitual residence.

The judgment also underlines that this exception must be interpreted strictly, as CFDs are complex and highly speculative products that expose retail clients to significant risks. Overall, the ruling reinforces investor protection in cross-border financial services, confirming that brokers cannot use broad framework clauses to bypass the protective laws of a client’s home country.

Review of the case law of the European Court of Justice: May 2026

Jurisprudência

May 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations and further develop core principles such as consumer protection, legal certainty, and market fairness. Below is an overview of rulings delivered in this month, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

Presence of Pest Traces in Food Premises May Suffice to Establish Breach of EU Hygiene Obligations: CJEU Clarifies Scope of Food Business Operators’ Responsibility

In its judgment of 13 May 2026 (Case C-483/24, Aldi SA), the Court of Justice of the European Union interpreted Regulation 852/2004 on the hygiene of foodstuffs in the context of repeated findings of rodent droppings, pest traces, and contaminated products in food shops and warehouses.

The Court held that, under EU food hygiene law, the finding by competent authorities of traces and droppings of pests in food business premises may, in itself, be sufficient to establish an infringement of certain hygiene obligations, without the need to additionally prove that the operator failed to take all possible preventive measures.

The Court emphasized that Regulation 852/2004 pursues a high level of consumer protection and food safety, and that food business operators bear the primary responsibility for ensuring compliance with hygiene requirements throughout the food chain.

In particular, the Court clarified that the repeated presence of pests or contamination in shops and storage facilities demonstrates a breach of obligations relating to the protection of food against contamination and the implementation of adequate pest-control procedures. The Court also confirmed that HACCP-based procedures do not relieve operators from compliance with the general hygiene obligations laid down in Annex II of the Regulation.

However, regarding the structural requirements of food premises, the Court distinguished that the mere presence of pests is not automatically sufficient to establish a breach. In such cases, it must also be shown that the characteristics of the premises themselves prevent the implementation of proper hygiene practices.

Overall, the judgment reinforces that EU food hygiene rules impose strict responsibilities on food business operators, reflecting the fundamental objective of ensuring food safety and protecting public health.

Traders Must Inform Consumers About Possible Customs Formalities and Duties in International Transport Contracts: CJEU Clarifies Scope of Pre-Contractual Information Duties

In its judgment of 13 May 2026 (Case C-488/24, D.V. v Kigas MB), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 5(1)(a) and (c) of Directive 2011/83 on consumer rights in the context of an international carriage contract involving customs duties imposed on goods transported from Norway to Lithuania.

The Court held that, in contracts for the international carriage of goods, traders must inform consumers that customs formalities may need to be completed and that customs duties may be payable when goods are imported into the European Union.

The Court emphasized that such information forms part of the main characteristics of the service and is essential for consumers before deciding whether to conclude the contract, since customs procedures and duties may significantly affect both the performance and the overall cost of the transport service.

However, the Court clarified that EU law does not require traders to provide detailed information on the precise customs documents to be submitted or on the exact rates and amounts of customs duties applicable. According to the Court, imposing such an obligation would be disproportionate, particularly because those duties may depend on factors unknown at the time the contract is concluded.

The judgment also confirms that customs duties constitute additional charges within the meaning of Directive 2011/83, meaning that traders must at least inform consumers that such charges may arise, even where their exact amount cannot reasonably be calculated in advance.

CJEU Limits National Notification Duties for Imported Food Supplements

In its judgment of 21 May 2026 (Case C-626/24, PRAGON s. r. o. v Státní zemědělská a potravinářská inspekce), the Court of Justice of the European Union clarified the limits Member States face when imposing prior notification obligations on operators importing food supplements from other EU countries.

The case concerned Czech legislation requiring operators to notify authorities at least 24 hours in advance of the arrival of food supplements imported from another Member State, in order to facilitate official food safety controls.

The Court held that Article 9(7) of Regulation 2017/625 fully harmonises the conditions under which Member States may require such notifications. Under that provision, prior notification obligations are permitted only where they are strictly necessary for the organisation of official controls.

Importantly, the Court stressed that such measures must remain exceptional and proportionate. A general and systematic obligation applying to all imported food supplements was considered incompatible with EU law, particularly given the existence of less restrictive mechanisms for ensuring food safety, including risk-based controls, information-sharing systems between Member States, and existing notification mechanisms under EU food supplement legislation.

The judgment also underlines that the mere fact that products originate from another Member State does not automatically justify stricter controls, since those goods are already subject to harmonised EU food safety rules.

Overall, the ruling reinforces the balance between consumer and public health protection and the free movement of goods within the EU internal market, while limiting Member States’ ability to impose broad administrative burdens on intra-EU trade.

The CJEU Rejects Greek Restrictions on Online Sales of Non-Prescription Medicines

In its judgment of 21 May 2026 (Case C-604/24, Farmakeio YZ & Sia OE v Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon and Ypourgos Ygeias), the Court of Justice of the European Union clarified the limits Member States face when regulating the online sale of non-prescription medicinal products.

The case concerned Greek legislation allowing certified online pharmacies to sell at a distance only a limited subcategory of non-prescription medicines, namely “over-the-counter” products, while excluding other non-prescription medicines from online sale.

The Court held that Article 85c(1) and (2) of Directive 2001/83 precludes such legislation. According to the Court, the directive requires Member States to ensure that all non-prescription medicinal products may in principle be sold online, while permitting prohibitions only for prescription medicines.

The Greek Government justified the restriction on grounds such as overmedication, counterfeit medicines, and the lack of direct pharmacist supervision in online sales. While the Court accepted that these objectives relate to public health protection and consumer safety, it stressed that Member States must adopt proportionate measures and cannot impose restrictions that effectively eliminate online sales of certain non-prescription medicines.

Overall, the ruling reinforces the balance between public health protection and the free movement of goods and services within the EU, while limiting Member States’ ability to impose broad restrictions on cross-border online pharmaceutical sales.

Review of the case law of the European Court of Justice: April 2026

Jurisprudência

April 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations. Below is an overview of rulings delivered in this month, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

Consumer Acknowledgment Can Interrupt Limitation Periods: CJEU Clarifies Effects in Unfair Contract Cases

In its judgment of 16 April 2026 (Case C-901/24, Falucka), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 7(1) of Directive 93/13/EEC in the context of restitution claims following the invalidity of consumer contracts containing unfair terms. The case concerned proceedings between mBank and several consumers after a mortgage loan agreement was declared void due to unfair terms, raising the question whether a consumer’s acknowledgment of debt, made during litigation, can interrupt the limitation period for the bank’s restitution claim.

The Court held that EU law does not preclude national rules under which such an acknowledgment interrupts the limitation period. It reasoned that this does not undermine the effectiveness of consumer protection, since the invalidity of unfair terms must restore the parties to their original position, which may include mutual restitution. The Court emphasized that the consumer’s right to restitution remains intact, and that allowing interruption of limitation periods does not make it excessively difficult to exercise rights under EU law.

Importantly, the Court clarified that a consumer’s informed acknowledgment, made after being advised of the legal consequences of contract invalidation, may validly produce legal effects, including restarting limitation periods. It rejected the argument that such acknowledgments inherently disadvantage consumers, noting that consumers must be properly informed, but not exhaustively instructed on all procedural consequences, such as limitation rules.

The Court also found that this approach is consistent with the principles of legal certainty and the right of access to a court, as it allows sellers or suppliers to rely on consumer statements when deciding whether to initiate legal action. Such rules ensure predictability and fairness in legal relations, without compromising the protective purpose of Directive 93/13.

Overall, the judgment confirms that consumer protection under EU law does not exclude procedural consequences flowing from a consumer’s own informed statements, and that national limitation rules, when applied proportionately, remain compatible with the Directive’s objectives.

Online Gambling Restrictions and Restitution of Losses: CJEU Confirms Compatibility with EU Law

In its judgment of 16 April 2026 (Case C-440/23, FB), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 56 TFEU in the context of national restrictions on online gambling and claims for restitution of losses incurred under unlawful gambling contracts. The case concerned proceedings between a consumer and Malta-based online gambling operators, raising questions about whether German legislation prohibiting certain online games of chance, such as slot machines and secondary lotteries, was compatible with the freedom to provide services.

The Court held that EU law does not preclude national legislation imposing a general prohibition on specific forms of online gambling, even where other types of gambling are permitted, including land-based games and certain licensed online activities like sports betting. It reasoned that Member States retain broad discretion in regulating gambling to protect consumers and prevent fraud and addiction, and that differences in regulatory treatment between types of games do not, in themselves, undermine the consistency or proportionality of such legislation.

The Court emphasized that the existence of demand for prohibited online gambling services, or the fact that similar services are lawfully offered in other Member States, does not invalidate national restrictions. It also clarified that a later legislative shift towards a licensing system does not retroactively affect the legality or consequences of a prior prohibition, including during transitional regulatory periods.

Importantly, the Court confirmed that contracts concluded in breach of such national prohibitions may be considered void under applicable national law, and that consumers may seek restitution of losses incurred. It rejected the argument that such claims constitute an abuse of rights, noting that restitution arises from national contract law and reflects the consequences of illegality, rather than reliance on EU law itself.

Overall, the judgment reaffirms the wide regulatory autonomy of Member States in the gambling sector and confirms that national rules on contract nullity and restitution, when applied consistently with EU law, do not infringe the freedom to provide services.

Bank Restitution Actions May Interrupt Limitation Periods Despite Parallel Invalidity Proceedings: CJEU Clarifies Consumer Protection Limits

In its judgment of 16 April 2026 (Case C-752/24, Jangielak), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 7(1) of Directive 93/13/EEC, together with the principles of effectiveness, proportionality, legal certainty and the right of access to a court, in the context of restitution claims following the invalidity of consumer credit agreements containing unfair terms. The case concerned proceedings between mBank and consumers after a mortgage loan agreement indexed to the Swiss franc was challenged for containing unfair terms, raising the question whether a bank’s action for restitution, brought before the final outcome of separate invalidity proceedings initiated by consumers, can interrupt the limitation period.

The Court held that EU law does not preclude national rules under which the bringing of such a restitution action interrupts the limitation period, even where parallel proceedings on the invalidity of the contract are still ongoing. It reasoned that this mechanism is compatible with the objective of Directive 93/13, since the invalidity of unfair terms requires restoring the parties to their original position, which may include mutual restitution obligations.

The Court emphasized that consumer protection does not exclude the bank’s right to seek restitution, as denying such a possibility could infringe the principle of proportionality and lead to unjust enrichment of the consumer. It also stressed that allowing interruption of limitation periods ensures effective judicial protection and access to a court for the seller or supplier, maintaining a fair balance between the parties.

Importantly, the Court clarified that the mere obligation for consumers to defend themselves in restitution proceedings does not make the exercise of their rights excessively difficult, provided that national courts ensure procedural safeguards. In particular, courts must verify that costs are not disproportionately high and may, where appropriate, stay proceedings to avoid undermining consumer protection.

The Court further found that such rules are consistent with the principle of legal certainty, as they ensure predictability in legal relations by allowing limitation periods to be interrupted through judicial actions in a uniform manner.

Overall, the judgment confirms that Directive 93/13 does not prevent national procedural rules that allow banks to interrupt limitation periods through restitution actions, even during ongoing invalidity proceedings, provided that consumer rights are not rendered excessively difficult or impossible to exercise.

Equity May Justify Allowing Time-Barred Bank Claims: CJEU Sets Limits Under Consumer Law

In its judgment of 16 April 2026 (Case C-753/24, Rzepacz), the Court of Justice of the European Union held that Article 7(1) of Directive 93/13/EEC does not preclude national rules allowing courts, in exceptional circumstances, to grant a bank’s restitution claim even after the limitation period has expired, where equity so requires.

The Court emphasized that the invalidity of unfair terms entails restoring the parties to their original position, including mutual restitution, and that fully excluding the bank’s claim could breach the principle of proportionalityand lead to unjust enrichment.

However, such exceptions must remain strictly limited, based on objective criteria, and applied so that they do not make it excessively difficult for consumers to exercise their rights, particularly by avoiding disproportionate costs.

Overall, the ruling confirms that equity-based exceptions to limitation periods are permissible, provided they do not undermine effective consumer protection under EU law.

Non-Publication of ISO Standards Does Not Preclude Their Enforceability Where Access Is Ensured: CJEU Clarifies Rule of Law Requirements

In its judgment of 21 April 2026 (Case C-155/24, Stichting Rookpreventie Jeugd), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 4(1) of Directive 2014/40/EU in light of the principle of the rule of law, legal certainty, and free access to EU law, in the context of measuring tobacco emissions. The case concerned whether ISO standards referenced in EU legislation, but not published in the Official Journal, can be enforced against individuals.

The Court held that EU law does not preclude the enforceability of such ISO standards where individuals have had actual access to their official and authentic content, even if they were not formally published. In such cases, individuals cannot rely on alternative measurement methods to challenge compliance with emission limits.

The Court emphasized that free and effective access to legal rules is a core requirement of the rule of law under Article 2 TEU. Therefore, standards incorporated into EU law must be accessible in a general, non-discriminatory, and free-of-charge manner, ensuring that individuals can verify compliance and enforce their rights.

Importantly, the Court clarified that once such access is guaranteed, the absence of formal publication in the Official Journal does not undermine the binding nature of those standards. At the same time, it stressed that the EU must ensure access to these standards, even where they are protected by intellectual property rights, due to an overriding public interest.

Overall, the judgment confirms that non-publication of technical standards does not prevent their application, provided that effective access is ensured, thereby safeguarding both legal certainty and a high level of public health protection under EU law.

Charging Interest on Credit Costs Is Precluded Under EU Law: CJEU Clarifies Scope of “Total Amount of Credit”

In its judgment of 23 April 2026 (Case C-744/24, P.W. v Bank Polska Kasa Opieki S.A.), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 3(g) and (j) and Article 10(2) of Directive 2008/48/EC in the context of consumer credit agreements involving financed insurance premiums. The case concerned whether a lender may apply interest not only to the amount actually disbursed to the consumer, but also to costs associated with the credit, such as insurance premiums.

The Court held that EU law precludes such a practice. Interest, defined as the “borrowing rate”, may be applied only to the amount of credit actually made available to the consumer, and not to sums forming part of the total cost of the credit, even where those costs are financed as part of the agreement.

The Court emphasized the strict distinction established by Directive 2008/48 between the “total amount of credit” and the “total cost of the credit to the consumer”. Costs such as insurance premiums, particularly where they are required to obtain the credit on advertised terms, fall within the latter category and cannot be treated as part of the credit drawn down.

Importantly, the Court clarified that this prohibition applies regardless of whether the relevant sums are physically transferred to the consumer or paid directly to third parties. The classification of such amounts depends on their economic function within the credit agreement, not on the method of disbursement.

Overall, the judgment confirms that lenders cannot circumvent EU consumer protection rules by artificially inflating the base on which interest is calculated. By excluding credit costs from the interest-bearing amount, the ruling reinforces transparency, ensures comparability of credit offers, and safeguards a high level of consumer protection under EU law.

Consumers May Enforce Rights Against Transferee Banks: CJEU Confirms Limits Under Directive 93/13

In its judgment of 23 April 2026 (Case C-761/24, HM and JD v AXA Bank Belgium SA and Others), the Court of Justice of the European Union clarified the application of Directive 93/13/EEC to loan agreements transferred between credit institutions.

The Court held that EU law does not preclude requiring consumers to assert their rights only against the transferee of a contract, as long as this does not make those rights impossible or excessively difficult to exercise.

It stressed that the concept of “seller or supplier” includes transferee banks, and that all legal consequences of unfair terms must remain enforceable against them under the same conditions as against the original lender.

Overall, the judgment confirms that contract transfers cannot undermine consumer protection, and rights must remain fully effective after the transfer.

Nota crítica ao acórdão Staubsaugerservice (C‑62/25)

Jurisprudência

No acórdão Staubsaugerservice (C-62/25), de 26 de março, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) debruça-se sobre uma questão central do direito do consumo: o que deve estar incluído no preço apresentado ao consumidor?

O caso dizia respeito à venda online de sacos para aspirador. O produto era anunciado por € 14,90, com referências a “entrega gratuita” e “portes grátis”. Ao lado do preço, surgia um asterisco, que remetia para outra página, onde se explicava que poderiam ser cobradas “despesas de processamento” se o valor total da encomenda não atingisse um determinado valor. Quando o consumidor colocava o bem no carrinho, aparecia então um acréscimo de € 3,95, identificado como “sobretaxa por pequena quantidade”.

A questão submetida ao TJUE era a de saber se estas despesas de processamento deveriam ser incluídas no “preço de venda”, na aceção do art. 2.º-a) da Diretiva 98/6/CE, relativa à indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

A resposta do Tribunal é negativa. Segundo o TJUE, esses custos não têm de ser incluídos no preço de venda se variarem em função do valor global da encomenda e só forem devidos abaixo de um montante mínimo, desde que sejam claramente indicados e que esse limiar não torne, na prática, o seu pagamento inevitável.

A decisão não convence.

O primeiro problema está na própria qualificação destas chamadas “despesas de processamento”. O que são exatamente? Não parecem corresponder a despesas de transporte, entrega ou expedição, até porque o próprio site anunciava a gratuitidade da entrega e dos portes. Também não parecem corresponder a um serviço acessório autónomo pedido pelo consumidor. Na realidade, funcionam como uma parcela do montante exigido pelo profissional quando o consumidor compra apenas aquele bem ou compra abaixo de certo valor. Nesse sentido, tudo indica que deveriam ser tratadas como parte do preço.

Dito de outro modo: se o profissional pretende incentivar compras de valor mais elevado, pode fazê-lo através de um desconto ou de uma vantagem para encomendas acima de determinado limiar. O que não deveria poder fazer é o inverso: anunciar um preço mais baixo e acrescentar depois um valor adicional se o consumidor não atingir esse limiar. Essa construção é artificial e contrária à lógica da transparência. O que surge apresentado como “despesa de processamento” parece ser, em substância, a forma invertida de uma política de desconto.

O segundo problema está no raciocínio do Tribunal quanto ao caráter “evitável” destes custos. O TJUE entende que não são obrigatoriamente suportados pelo consumidor porque este os pode evitar se comprar mais produtos e atingir um valor mínimo de encomenda. O ponto relevante consiste, no entanto, em saber se, para comprar aquele bem nas condições em que ele lhe é apresentado, esse montante é ou não inevitável.

Se o consumidor quiser comprar apenas um pacote de sacos para aspirador anunciado por € 14,90 e tiver de pagar mais € 3,95, então esse valor é, na prática, parte do custo de aquisição daquele bem. A circunstância de o consumidor poder evitá-lo comprando mais não elimina essa realidade. Apenas revela a função económica do mecanismo: aumentar o valor médio das encomendas.

O terceiro ponto, talvez o mais importante, diz respeito à transparência. A Diretiva 98/6/CE tem um objetivo muito claro: melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços. O art. 4.º-1 exige que o preço de venda seja inequívoco, facilmente identificável e perfeitamente legível. Ora, tal não parece verificar-se neste caso.

O consumidor não vê logo o preço total a pagar. Vê um preço e um asterisco e, eventualmente, uma remissão para outra página. Para perceber quanto terá efetivamente de pagar, tem de detetar esse sinal, abrir a página, interpretar as condições relativas ao valor da encomenda e fazer o cálculo. Isto não é transparência. É fragmentação da informação sobre o preço.

É, aliás, difícil aceitar a ideia de que esta apresentação favorece a comparabilidade dos preços. Pelo contrário: se uma loja anuncia o produto por € 14,90 e outra por € 15,90, a primeira parece mais vantajosa. Mas se, na primeira, acrescem € 3,95, a conclusão inverte-se. A comparação é falseada precisamente porque o preço apresentado ao consumidor não corresponde ao montante que este terá de pagar na compra em causa.

Em suma, o acórdão Staubsaugerservice adota uma perspetiva excessivamente formal sobre o conceito de preço de venda e enfraquece as exigências de transparência na comunicação do preço ao consumidor.

Review of the case law of the European Court of Justice: March 2026

Jurisprudência

March 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations and further develop core principles such as consumer protection, legal certainty, and market fairness. Below is an overview of rulings delivered in this month, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

Consumer Assistance Does Not Preclude Distance Contract Status, but Withdrawal May Be Abusive

In its judgment of 5 March 2026 (Case C-564/24), the Court of Justice interpreted key provisions of Directive 2011/83/EU concerning the notion of a distance contract and the right of withdrawal. The case concerned a dispute between Eisenberger Gerüstbau GmbH and a consumer (JK), who, after concluding a contract for scaffolding works through an architect acting on her behalf, sought to withdraw from that contract and recover payments already made. The referring German court asked whether the involvement of a trader assisting the consumer affected the classification of the contract and the applicability of consumer protection rules. The Court held that the fact that a consumer is assisted by another trader — even where that trader initiates contact with the service provider and influences key contractual terms — is not relevant for determining whether the contract qualifies as a “distance contract” within the meaning of Article 2(7). Nor does such assistance affect the consumer’s status, which must be assessed objectively by reference to the purpose of the contract. The Court further clarified that an addendum concluded exclusively through means of distance communication may itself constitute a distance contract, even if the main contract does not, provided the conditions laid down in the directive are met. Finally, the Court ruled that, although consumers benefit from a broad right of withdrawal, its exercise may, in exceptional circumstances, be considered abusive. This may be the case where the consumer withdraws at the end of an extended withdrawal period after the services have already been fully performed, with the intention of avoiding payment. However, such abuse must be established by the national court on the basis of all the circumstances, including both objective and subjective elements. This decision is discussed here.

Reduced VAT for Accommodation May Exclude Ancillary Services Without Breaching EU Law

In its judgment of 5 March 2026 (Joined Cases C-409/24 to C-411/24), the Court of Justice interpreted Article 98 of Directive 2006/112/EC concerning reduced VAT rates and their application to accommodation services supplied to consumers. The cases concerned disputes between German hotel operators and tax authorities, where services such as breakfast, parking, Wi-Fi, and wellness access were provided together with short-term accommodation and paid for by consumers under a single price. The referring court asked whether EU law precludes national rules requiring those services to be separated and taxed at the standard rate, even where they are ancillary to the principal accommodation supply. The Court held that EU law does not preclude such national legislation. It confirmed that, although ancillary services may form part of a single economic supply from the perspective of consumers, Member States may apply reduced VAT rates selectively to specific aspects of the categories listed in Annex III. Accordingly, accommodation services supplied to consumers may be distinguished from other services provided alongside them, provided that this distinction is based on objective criteria. The Court also clarified that the classification of a transaction as a single supply is not decisive where such discretion is exercised. Finally, the Court emphasized that the principle of fiscal neutrality must be respected. This requires that similar services from the perspective of consumers — such as breakfast or parking offered independently — are not treated differently for VAT purposes. Therefore, excluding ancillary services from the reduced rate is permissible, provided that they are subject to the same standard rate whether supplied independently or together with accommodation. The final assessment remains for the national court.

Virtual Game Currency Is Not VAT-Exempt and Must Be Fully Taxed, with No Special Treatment for Consumers

In its judgment of 5 March 2026 (Case C-472/24), the Court of Justice interpreted provisions of Directive 2006/112/EC concerning VAT exemptions for currency transactions and the concept of vouchers. The case concerned a dispute between MB “Žaidimų valiuta” and the Lithuanian tax authority regarding the VAT treatment of transactions involving the purchase and resale of virtual currency (“Gold”) used in the online game Runescape, including implications for consumers engaging in such exchanges. The referring body asked whether those transactions could be exempt as currency operations or treated as multi-purpose vouchers, and how the taxable amount should be calculated. The Court held that virtual game currency such as “Gold” does not fall within the VAT exemption for currency transactions under Article 135(1)(e), since it is not accepted as an alternative means of payment outside the game and does not function as a genuine currency for consumers in the wider economy. It further clarified that such virtual units cannot be classified as vouchers within the meaning of Article 30a, because they do not entitle consumers to receive distinct goods or services but instead constitute the very digital service consumed within the game. Consequently, the transactions must be treated as taxable supplies of electronic services. Finally, the Court ruled that VAT must be calculated on the full amount received for the sale of the virtual currency, rather than only on the trader’s margin, meaning that no preferential calculation method applies even where consumers are involved in the transaction chain.

Limitation Periods and Consumer Awareness: CJEU Strengthens Protection Against Unfair Terms in Foreign Currency Loans

In its judgment of 19 March 2026 (Case C-679/24), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 1 and 7 of Directive 93/13/EEC concerning the effectiveness of consumer protection in relation to limitation periods for claims based on unfair terms. The case arose from a dispute in Hungary between a consumer and financial institutions regarding a foreign-currency loan agreement containing a clause placing exchange rate risk entirely on the consumer. The referring court asked whether EU law precludes national rules under which a consumer’s claim for the legal consequences of the invalidity of such an agreement is subject to a five-year limitation period running from the date of conclusion of the contract, and whether judicial decisions could affect the starting point or suspension of that period. The Court held that EU law precludes a judicial interpretation of national law under which such a limitation period begins to run from the date the contract was concluded, where the consumer was not aware and could not reasonably have been aware of the unfairness of the term at that time. It emphasized that such a rule risks making the exercise of consumer rights excessively difficult, contrary to the principle of effectiveness. The Court further clarified that the date of judgments of the Court of Justice or national supreme courts cannot be used to determine the starting point or resumption of the limitation period, since consumers cannot be expected to monitor or interpret case-law developments in order to assert their rights. Only a final judicial decision concerning the specific consumer, duly notified, may establish awareness sufficient to trigger the limitation period. The final assessment of whether the consumer could reasonably have been aware of the unfairness remains for the national court.

“Final Price”… but with Conditions: CJEU Clarifies When Extra Fees Stay Outside the Listed Price

In its judgment of 26 March 2026 (Case C-62/25), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 2(a) of Directive 98/6/EC concerning the concept of ‘selling price’ in the context of online sales. The case arose from a dispute in Germany between a consumer protection association and an online retailer regarding whether flat-rate processing fees, charged only when the total order value falls below a certain threshold, must be included in the advertised price of a product. The Court held that such fees do not have to be included in the ‘selling price’. It clarified that the selling price must comprise all unavoidable and foreseeable components of the price that constitute the consideration for acquiring the product. However, flat-rate processing costs of this kind are not necessarily payable, since consumers may avoid them by increasing the total value of their order beyond the minimum threshold. As a result, they do not form part of the final price of a unit of the product within the meaning of the directive. The Court further emphasized that including such variable and conditional costs in the selling price could undermine price transparency and hinder consumers’ ability to compare offers effectively. By contrast, indicating those costs separately—provided they are clearly disclosed—better serves the objectives of Directive 98/6, namely ensuring precise, transparent, and unambiguous price information. The Court also noted that an average consumer is capable of combining the product price with any additional fees to determine the total amount payable. Accordingly, the Court concluded that EU law does not require flat-rate processing fees, which depend on the total order value and apply only below a minimum threshold, to be included in the selling price, as long as those fees are clearly indicated and do not become unavoidable in practice.

Heritage or Hype? CJEU Clarifies When Luxury Branding Becomes Misleading

In its judgment of 26 March 2026 (Case C-412/24), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 3(1)(g) of Directive 2008/95/EC concerning deceptive trade marks. The case arose from a dispute between luxury leather goods companies regarding the validity of trade marks incorporating the number “1717”, which was perceived by consumers as indicating the historical origin of the brand and suggesting long-standing know-how. The referring court asked whether a trade mark may be considered deceptive where it conveys false information about the age and heritage of the undertaking, leading consumers to infer that the goods possess qualities such as prestige or superior craftsmanship. In particular, the question was whether such misleading indications, although relating formally to the undertaking rather than directly to the product, could nonetheless fall within the prohibition of deceptive marks. The Court held that a trade mark may be refused or declared invalid where it creates actual deception or a sufficiently serious risk of deception regarding the characteristics of the goods. It clarified that, while misleading information about the undertaking itself is not sufficient as such, it may fall within Article 3(1)(g) where it leads consumers to infer incorrect characteristics of the goods, such as quality or prestige. In the luxury sector, those intangible elements—linked to heritage, craftsmanship, and brand image—may constitute essential product characteristics. Accordingly, the Court found that the inclusion in a trade mark of a date perceived as indicating the historical establishment of a business may be deceptive where it falsely suggests long-standing know-how that enhances the perceived quality and prestige of the goods. This is particularly relevant where consumers attach significant importance to heritage in their purchasing decisions. The final assessment remains for the national court, which must determine how the mark is perceived by the relevant public and whether it conveys such misleading associations.

Defective Products Liability in the EU: CJEU Confirms Fault Claims, Clarifies Limitation Periods, and Upholds 10-Year Longstop

In its judgment of 26 March 2026 (Case C-338/24), the Court of Justice of the European Union interpreted Directive 85/374/EEC on liability for defective products, in a case concerning a claim for damages following vaccination and the impact of a progressive illness on limitation periods. The referring court asked, in particular, whether EU law allows parallel reliance on fault-based liability, how to determine the starting point of the three-year limitation period, and whether the directive’s 10-year longstop is compatible with the right to effective judicial protection under Article 47 of the Charter. The Court held, first, that Article 13 of the directive does not preclude injured persons from bringing claims under national fault-based liability systems, provided that those claims are based on a different legal basis than the strict liability regime established by the directive. It confirmed that conduct such as maintaining a product on the market despite knowledge of its risks, or failing to comply with duties of vigilance, may constitute independent fault capable of giving rise to liability. As regards limitation periods, the Court clarified that the three-year period under Article 10(1) begins when the claimant becomes aware, or should reasonably have become aware, of the damage, the defect, and the identity of the producer. It rejected the interpretation that this period only starts upon stabilization of the damage, holding instead that it is sufficient that the damage has become apparent and can be linked to the product, irrespective of its subsequent evolution. Finally, the Court upheld the validity of the 10-year longstop period laid down in Article 11, finding that it does not infringe the right of access to a court. It emphasized that the provision pursues legitimate objectives of legal certainty and balanced allocation of risk, and that injured persons retain a real opportunity to bring proceedings within the prescribed time limits, including in cases involving progressive harm.