Os direitos dos viajantes e as obrigações dos operadores responsáveis pela organização e/ou execução dos serviços de viagem são, atualmente, regulados pela legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 – Decreto‑Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
Todavia, as réplicas da pandemia de Covid‑19 – refletidas em disposições nacionais que contrariavam o texto da Diretiva, cancelamentos em massa, em episódios de insolvência de operadores turísticos (ex.: o caso “Thomas Cook”) e na exposição de fragilidades na tutela dos viajantes – motivaram a Comissão Europeia, em novembro de 2023, a propor a revisão da Diretiva (UE) 2015/2302, com o duplo objetivo de reforçar a proteção dos viajantes, e de simplificar alguns aspetos do regime.
No passado dia 30 de março de 2026, o Conselho adotou a sua posição final relativamente ao texto da proposta que se espera publicado em breve no Jornal Oficial, dando início a um novo capítulo para o regime aplicável aos pacotes de viagem.
Vejamos algumas das prioridades institucionais que moldaram o texto final da Diretiva quanto ao (i) conceito de “viagens organizadas”, (ii) às soluções em matéria de reembolsos em caso de resolução e, por último, (iii) à criação de um sistema de reclamações.
a) Definição de Viagens Organizadas e Serviços de Viagem Conexos
A revisão da Diretiva assenta na premissa de que as definições vigentes eram excessivamente complexas e geravam incerteza jurídica, sobretudo no que respeita a reservas em ambientes digitais.
A proposta inicial da Comissão visava, por isso, simplificar os conceitos de “viagem organizada” e “serviços de viagem conexos”. Todavia, o Parlamento Europeu defendeu a eliminação total deste último conceito.
O texto final reflete essa opção do Parlamento, lidando apenas com a noção de “viagem organizada”, que conta apenas com pequenas alterações ao seu conceito originário – designadamente, que constituirá uma viagem organizada a aquisição de serviços de viagens a diferentes operadores através de processos interligados de reserva em linha, pelos quais os dados pessoais do viajante que permitem a sua identificação como parte contratante (sem os especificar em concreto) são transferidos para outro(s) operador(es) e esse(s) operador(es) celebram um contrato com o viajante até 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
De notar que, nesta nova versão, os operadores que promovam a aquisição de serviços adicionais de viagem quando estes não configuram uma viagem organizada, devem informar claramente o consumidor de que este não beneficiará da proteção do regime. A omissão dessa informação poderá conduzir à aplicação, por ficção legal, das garantias próprias das viagens organizadas.
Contudo, em apreciação global, a definição de “viagem organizada” permanece geralmente a mesma, e, portanto, com o mesmo nível de complexidade que se pretendia simplificar – não permitindo ainda destrinçar com clareza se os atuais modelos de negócio sofisticados subjacentes à oferta de “Pacote Voo + Hotel” recaem no conceito de viagem organizada. E, mesmo quanto aos operadores que atualmente se auto-qualificam como prestadores de serviços de viagem conexos (ex.: Booking.com), fica a dúvida sobre se os consumidores viajantes ficam mais protegidos com esta alteração (por contratarem, a final, uma viagem organizada), ou menos protegidos por perderem a proteção antes conferida aos serviços de viagem conexos.
b) Soluções em Matéria de Reembolsos em caso de Resolução
O regime dos pagamentos antecipados reveste especial importância na proteção dos viajantes. Em contextos excecionais, como os cancelamentos em massa, as agências de viagens têm enfrentado dificuldades em cumprir o prazo de reembolso de 14 dias em caso de resolução, previsto no artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2302, devido à necessidade de restituir, num curto período, montantes particularmente elevados.
Reconhecendo este problema, a Comissão Europeia propôs, na revisão da Diretiva, a introdução de limites aos pagamentos antecipados. A proposta previa que, salvo exceções, o montante exigido no momento da reserva não excedesse 25% do preço total da viagem, e que o pagamento do remanescente não pudesse ser solicitado com menos de 28 dias de antecedência relativamente ao início da viagem.
Esta solução visava, assim, mitigar o risco de incumprimento do dever de reembolso e reforçar a liquidez dos viajantes. Aliás, considerando a proposta da Comissão insuficiente, o BEUC propôs medidas de proteção reforçadas, nomeadamente através de contas de escrow.
Contudo, num ângulo diametralmente oposto, o Parlamento Europeu rejeitou a norma e relegou para os Estados‑Membros a competência para regular esta matéria em função das particularidades dos respetivos mercados.
O texto proposto pelo Parlamento Europeu reconfigura o regime do direito de resolução dos contratos de viagem organizada, clarificando os critérios que deverão orientar a definição da medida da taxa que poderá ser exigida ao viajante em caso de resolução antecipada, e estabelecendo um critério supletivo para a sua fixação (i.e., o preço do pacote, deduzido das poupanças relevantes e dos rendimentos decorrentes da utilização alternativa dos serviços de viagem).
Paralelamente, o legislador concentra-se no reforço da proteção dos consumidores perante «circunstâncias inevitáveis e excecionais», adotando como referencial interpretativo o juízo de prognose na perspetiva do “viajante médio”. Este conceito permite uma aproximação à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao “consumidor médio” – normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.
A nova formulação da Diretiva consagra ainda, ao nível do próprio texto legal, a possibilidade de o organizador oferecer ao viajante um vale (voucher) como alternativa ao reembolso em numerário. Essa alternativa é, porém, estritamente regulada:
– O viajante conserva sempre o direito ao reembolso em dinheiro;
– O vale deve corresponder, pelo menos, ao valor a reembolsar (podendo ser superior) e ser utilizável em qualquer serviço de viagem oferecido pelo organizador;
– O viajante que reserva com vale não pode ser tratado de forma menos favorável do que os demais;
– O vale tem uma validade máxima de 12 meses, prorrogável uma única vez, por até 12 meses, mediante acordo expresso das partes em meio durável;
– O organizador deve informar, em meio durável, que (i) o viajante não é obrigado a aceitar o vale, (ii) qual o valor do vale e o montante do reembolso a que tem direito e que este está coberto pela garantia de insolvência; (iii) deve também esclarecer que o vale pode ser utilizado total ou parcialmente e que, se for usado para contratar um único serviço de viagem, esse serviço não ficará abrangido pelo regime jurídico das viagens organizadas; (iv) é admitida uma transferência única e gratuita do vale; e, por fim, (v) se o vale não for utilizado na totalidade até ao termo da sua validade, o remanescente deve ser pago no prazo de 14 dias, sem necessidade de pedido específico.
O tema dos vales foi muito discutido aquando da pandemia Covid-19, quando os operadores turísticos (validados por legislação nacional excecional) tentavam impor aos consumidores vales pelo cancelamento das suas reservas em detrimento do direito ao reembolso. A solução aqui proposta reforça o direito ao reembolso dos viajantes, mas regula a opção pela oferta de um vale como alternativa – a escolha é do viajante e, em última instância, este tem sempre direito a reaver o seu dinheiro.
c) Sistema de Reclamações
A par da obrigação de assistência já prevista no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2015/2302, é proposta a introdução de um novo artigo 16a, que impõe aos organizadores a criação de um sistema de reclamações que permita o contacto fácil e acessível por parte dos viajantes.
O sistema de reclamações deve cumprir dois requisitos essenciais: (a) confirmar a receção da reclamação em suporte duradouro no prazo de sete dias; e (b) assegurar uma resposta ao viajante no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da reclamação.
O Parlamento Europeu estabeleceu ainda, de forma expressa, a articulação com o regime de resolução alternativa de litígios de consumo previsto na Diretiva 2013/11/UE. Note-se, contudo, que tal articulação não carecia de disposição expressa na presente revisão, uma vez que já decorria do direito vigente aplicável às relações de consumo.
Considerações Finais
A revisão da Diretiva das Viagens Organizadas representa um passo decisivo na consolidação da proteção do viajante europeu. Ao simplificar alguns conceitos e criar mecanismos mais claros de informação e reclamação, o novo regime assegura uma tutela mais robusta do viajante consumidor num contexto internacional em que se prevê a ocorrência cada vez mais frequente de “circunstâncias inevitáveis e excecionais”.
Todavia, persistem desafios. Por um lado, o modelo de negócio das agências de viagens online continua a colocar dificuldades ao conceito de viagem organizada. Por outro lado, importa sublinhar a necessária articulação do regime das viagens organizadas com a regulação europeia dos direitos dos passageiros[1], em particular com o Regulamento (CE) 261/2004 relativo aos direitos dos passageiros aéreos. Com efeito, a sobreposição entre os dois regimes, que ocorre sempre que uma viagem organizada inclui transporte aéreo, tem suscitado dificuldades de aplicação, nomeadamente quanto à determinação do regime aplicável em caso de cancelamento ou atraso de voos. A eficácia da reforma das viagens organizadas dependerá, nesta matéria, da harmonização que se espera vertida no texto do Regulamento (CE) 261/2004 – atualmente em processo de revisão.
[1] Designadamente, o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários; o Regulamento (UE) n. ° 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 , respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro; e o Regulamento (UE) n. ° 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
