O diploma que regula a venda de bens de consumo em território nacional não deixa dúvidas: em caso de desconformidade, o consumidor tem direito à reparação, à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato. Mas até uma redação escorreita como esta tem feito correr mais tinta na jurisprudência e na doutrina do que aquela que seria de esperar.
Não é novidade a velha discussão sobre a existência ou inexistência de hierarquia entre os acima citados direitos. Muitos apontam a crescente gravidade das soluções plasmadas como uma clara opção do legislador no sentido de atribuir uma hierarquia entre os direitos. Por seu turno, outros (a grande maioria) clamam pela clareza da lei ao não dispor no sentido da existência dessa hierarquia. E a questão parecia estar mais ou menos saldada.
Com a nova Diretiva sobre a venda de bens de consumo (a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019), fica claro que, depois de transposta, a legislação nacional terá definitivamente de prever a existência de hierarquia entre direitos. Daqui resultará que a disposição nacional deverá passar a dar prevalência ao direito de reparação e ao direito de substituição, em detrimento do direito de redução do preço e do direito de resolução do contrato.
A questão que se coloca é: porquê? Que o direito à reparação é provavelmente a melhor solução do ponto de vista da manutenção contratual, bem como de um ponto de vista ambiental, já nós sabemos. Mas de que modo se justifica a prevalência do direito à substituição, no mesmo pódio que o direito à reparação? Que é pela manutenção da relação contratual, também já nós sabemos. Não será, no entanto, caso para perguntar: então e a sustentabilidade?
Na era da reciclagem, da circular economy, da compra em segunda mão, da reutilização, do movimento zero waste, de que forma a substituição do bem é uma solução sustentável?